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Aprendizagem Social: Uma alternativa à impossibilidade de cumprimento da cota de aprendizes em razão da atividade empresarial principal.

Por: Wvendel Sena Oliveira, advogado associado do Escritório Imaculada Gordiano Sociedade de
Advogados, LEXNET Fortaleza, graduado pela Faculdade Boa Viagem. Atuação no atendimento da demanda
do direito do trabalho na advocacia consultiva, preventiva e contenciosa na área empresarial no âmbito
judicial e extrajudicial.

As empresas possuem a obrigação legal de manter em seus quadros empregatícios um número de
aprendizes entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% dos trabalhadores profissionais existentes no seu
quadro funcional, consoante imposição legal do art. 429 da CLT.

 

Vale ressaltar que esta obrigação independe do ramo ou da natureza da atividade desenvolvida pela
empresa, de modo que são dispensadas do cumprimento da cota de aprendizes acima estipulada apenas as
microempresas e empresas de pequeno porte, ou seja, empresas com faturamento bruto anual de até R$
360.000,00 ou de até 3.600.000,00 respectivamente, conforme critério definido pela Lei Complementar de nº
123/2006, bem como as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.
A contratação de aprendizes possui a função social de qualificar profissionalmente os adolescentes e jovens
compreendidos entre a idade de 14 a 24 anos, exceto portadores de deficiência que não possuem limite de
idade. Assim, esse instituto possibilita à faixa etária beneficente uma formação técnica-teórica, auxiliando no
desenvolvimento físico, moral e psicológico, através de atividades práticas e teóricas a serem desenvolvidas
no ambiente de trabalho.

 

Ora, o contrato de trabalho de aprendizes exige que haja capacitação teórica junto às entidades de formação
técnico-profissional previstas no art. 8º do Decreto 5.598/2005, além do ensino prático no ambiente de
trabalho profissional da empresa contratante.

 

Entretanto, as normas dos arts. 404 e 405, ambos da CLT, veda a possibilidade do menor de 18 anos exercer
atividade de trabalho noturno, em locais e serviços perigosos e insalubres, além do trabalho penoso, uma vez
que este sequer há normas que o regulamente. Diante disso, a norma do art. 11 do Decreto 5.598/2005 –
que regulamenta a contratação de aprendizes – estabelece que, na hipótese de não havendo meios de
afastar os agentes insalubres e perigosos da atividade empresarial, ainda que seja utilizado Equipamento de
Proteção Coletivo e/ou Individual ou proporcionar ambiente de trabalho simulado, o desempenho de atividade
prática, licença ou autorização sejam vedadas por lei ao menor de 18 anos; e ainda que a natureza da
atividade prática seja incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes
aprendizes, devem ser utilizados apenas aprendizes com idade entre 18 e 24 anos.

 

Nesse sentido, inclusive, tem sido o posicionamento do Colendo TST, consoante a jurisprudência abaixo:
“(…) 2. FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA. AUTUAÇÃO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. A vedação ao
exercício da profissão de Vendedor de Produtos Farmacêuticos a menor de 18 anos (art. 3º da Lei nº
6.224/75) não impede a contratação de menor aprendiz para trabalhar em farmácia, porque suas atividades
deverão ser executadas de forma compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico (arts.
428, caput, da CLT e 10, § 2º, do Decreto nº 5.598, de 1º/12/2005). Em tal panorama, impõe-se manter
decisão regional que, diante da renitência da impetrante e persistência no descumprimento da legislação,
negou a segurança contra nova autuação de auditor-fiscal do trabalho. Agravo de Instrumento a que se nega
provimento. TST, 3ª T, Proc. AIRR – 1086/2005-018-03-40, Rel. Min. Ricardo Machado, DJU 27/04/2007.”
Apesar disso, a problemática surge quando a empresa se encontra classificada como obrigada a cumprir a
cota de aprendizagem, pois independe do ramo empresarial explorado, muito embora esta atividade seja
insalubre ou perigosa, o que permite apenas a contratação de aprendizes com idade entre 18 e 24 anos,
mas, ainda assim, o trabalho destes pode trazer riscos à sociedade, por exemplo, atividades de vigilantes,
motoristas, coletas de lixo, vendas de produtos farmacêuticos, dentre outros congêneres. Desse modo, o
prejuízo à coletividade decorrente do trabalho prático dos jovens aprendizes poderá ser maior do que o
benefício colhido com a capacitação profissional.

 

Todavia, a empresa que descumprir a cota de aprendizes estará sujeita a sofrer fiscalização por um Auditor
Fiscal do Trabalho e ser autuada, ocasião em que poderá ser multada e, ainda assim, obrigada a cumprir a
legislação trabalhista, além de possibilitar ao Ministério Público do Trabalho se utilizar de Tutela Inibitória, por
exemplo, firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou até mesmo ingressar com uma Ação Civil
Pública, para garantir o efetivo cumprimento da legislação trabalhista.
Nesse contexto, em 2016, buscando corrigir a distorção apresentada acima, o Decreto 5.598/2005, sofreu
alteração pelo Decreto 8.740/2016, que acresceu o art. 23-A, criando a figura da Aprendizagem Social ou

Cota Social, na qual, permite que as empresas obrigadas ao cumprimento da cota em comento
impossibilitada de fornecer o ensino profissional prático, em razão das peculiaridades das atividades ou dos
locais de trabalho, poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e
Previdência Social (MTPS) a assinatura de um Termo de Compromisso, no qual, a empresa se
responsabiliza por todos os custos envolvidos no programa de aprendizagem, desde os gastos com o curso
teórico até a remuneração mensal aos aprendizes, porém, ficará dispensada de fornecer o ensino prático,
pois, este encargo será cedido às entidades concedentes.

 

A norma do art. 23-A, § 2º, do Decreto 5.598/2005, reconhece como entidades concedentes os órgãos
públicos, as organizações da sociedade civil e unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
– Sinase, desse modo, as empresas poderão firmar parcerias com estas entidades para que possam prestar
o ensino prático aos aprendizes e responsabilizarem-se pelo acompanhamento pedagógico prático.
Dessa forma, a empresa poderá cumprir com a sua obrigação de formar aprendizes através do recente
instituto da Aprendizagem ou Cota Social. Assim, muito embora não se aproveite do labor dos Aprendizes,
estará contribuindo com o desenvolvimento e formação de novos profissionais que futuramente serão
aproveitados no mercado de trabalho, que embora cada vez mais competitivo, também carente de
profissionais preparados.

 

Na prática, por se tratar de uma figura alternativa recente, é possível que as empresas encontrem resistência
na respectiva unidade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ao tentar firmar o termo de
compromisso exigido para tal fim, pois, a norma constante no § 1º, do Decreto 5.598/2005, estabelece que o
MTPS deverá definir o procedimento para assinatura do termo em comento e dos setores da economia que
poderão se beneficiar desse instituto. Porém, até o momento esse artigo não foi regulado pelo órgão
responsável.

 

Entretanto, a empresa que pretende utilizar desse instituto e preenche os requisitos exigidos, não precisa
ficar refém da espera do MTPS de regular essa matéria. A saída pode está em firmar um Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) junto ao Ministério Público do Trabalho ou através de um acordo judicial, seja
pela Ação Civil Pública, de iniciativa do parquet, ou de uma Ação Anulatória de autoria da própria empresa,
uma vez que, estes mecanismos são capazes de suprir a omissão legislativa do MTPS.
Sendo assim, a partir de então, as empresas que desenvolvam suas atividades principais em condições
perigosas e/ou insalubres poderão se utilizar da Aprendizagem Social ou Cota Social para cumprir sua cota
de aprendizes, sem se preocupar com os efeitos da repercussão temerária que poderia se desencadear
quando do oferecimento do ensino prático, possuindo assim, apenas a obrigação pecuniária de arcar com os
custos desse programa.