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Autorização de figuração em catálogos: Uma nova forma de fraude contra empresas.

Nos dias de hoje, vive-se em um mundo conectado. A maioria das pessoas está 24 horas conectada à internet, seja pelo computador ou pelo celular, o fluxo de informações é intenso.

Em virtude da mudança causada pelo aprimoramento da ferramenta internet, o marketing ocupou posição singular, pois se estando suscetível a todo momento à propaganda, seja na utilização das redes sociais, acessando sites de notícias, ou mesmo em pesquisa sobre determinado seguimento do mercado.

Por outro lado, o avanço tecnológico não trouxe apenas melhores comunicações e negócios, a atuação de falsários, que se utilizam do seu anonimato e da boa-fé de suas vítimas, é fenômeno recorrente.

Dentre os inúmeros golpes que acontecem, um que ocorre com frequência é a venda de serviços de propaganda e divulgação do nome e contato da empresa “cliente” em catálogos via internet ou de forma física. O que aparentemente poderia ser um serviço comum e remunerado corretamente, pode trazer complicações à cliente-vítima.

A atuação desses falsários pode se dar da seguinte forma: é feito contato via e-mail ou telefone com departamento de uma empresa, não necessariamente o responsável pela gestão dos contratos, e solicitam uma confirmação dos dados para fins de uma suposta atualização de cadastro gratuita e, logo em seguida, enviam uma proposta de contratação para apenas figurar em catálogos e solicitam a assinatura do funcionário da empresa. Na proposta, normalmente não há o termo “Contrato” no topo para não assustar a vítima, podendo ter o termo “Autorização de Figuração” ou algum termo semelhante. No entanto, nesta autorização há uma obrigação de pagar por parte da cliente e os demais termos do documento demonstram a sua natureza contratual.

Posteriormente, realizam a cobrança dos valores com base na referida contratação, com ameaça de que, em caso de não pagamento, inscreverão a empresa nos órgãos de proteção ao crédito e as empresas, muitas vezes desavisadas, acabam por pagar o valor devido para evitar que seu nome seja negativado, e assim é concluído o golpe.

Ocorre que a negociação acima descrita é totalmente inválida e não existe uma obrigação de pagar por parte do cliente-vítima. A celebração de contratos em nome das empresas somente poderá ser feita mediante anuência do administrador da sociedade, com a sua respectiva assinatura nos contratos pactuados.

A administração da sociedade é realizada pelo administrador designado no contrato social da empresa, seja ele sócio ou não. Para que algum funcionário específico da empresa possa celebrar contratos em nome da empresa, deverá ele ter autorização específica para tanto. Logo, vê-se que a negociação acima descrita não possui nenhuma validade no mundo jurídico, não podendo a empresa ser compelida a pagar por serviço que de fato não pactuou.

Os fraudadores tem conhecimento dessa invalidade, no entanto, muitas vezes, no entanto a vantagem ilícita é obtida pelo receio das vítimas em terem seus nomes inscritos em cadastros de inadimplentes.

O que se depreende dessa atuação é que, dificilmente, o fraudador chegará a inscrever os nomes de suas vítimas em cadastros de inadimplentes, haja vista que essa conduta poderia atrair para si uma atenção indesejada, acabando por minar a oportunidade de novos golpes. Entretanto, caso isso venha a ocorrer, nada impede que seja ajuizada ação para desconstituir o débito e invalidar o contrato celebrado, podendo inclusive haver uma reparação pelo dano causado.

O fato é que embora a rapidez dos fluxos de informações nos dias de hoje torne os usuários mais suscetível a golpes como o acima descrito, a legislação caminha ao lado das vítimas para protege-las.  No entanto, para que se evite os problemas aqui descritos, o ideal é que toda a empresa esteja orientada a não assinar nada sem o consentimento do administrador, bem como não fornecer os dados para empresas de divulgação. E, caso a empresa deseje fazer propaganda de seu serviço/produto, procure empresas com respaldo no mercado para fazê-lo.

Por Yuri Amorim, Advogado Cível do Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados.