Fazemos parte do Hub Jurídico SFBG - São Paulo
 

ARTIGOS

Caso fortuito e a força maior em casos de pandemia

Vivemos sob a égide de pandemia internacional ocasionada pela infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19), com impactos que transcendem a saúde pública e afetam a economia, com previsão de queda de dois por cento no Produto Interno Bruto – PIB mundial em 2020.

O contágio pelo Coronavírus já elevou a doença a nível de Pandemia e provocou a Declaração de Emergência em Saúde Pública, em 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial da Saúde, levando todos os Países a iniciarem uma força-tarefa.

Em 18 de março de 2020 foi publicado no Diário Oficial da União o despacho do Presidente da República, Jair Bolsonaro, solicitando o reconhecimento, pelo Congresso Nacional, da ocorrência de calamidade pública com efeitos até 31 de dezembro de 2020, como forma de viabilizar o funcionamento do Estado, com os fins de atenuar os efeitos negativos para a saúde e para a economia brasileiras.

A situação terá grande impactos nas relações contratuais e pode ser considerada como caso fortuito e força maior, podendo o penalizado pelos efeitos da pandemia invocar o que dispõe o art. 393 do Código Civil Brasileiro: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.” Importante ressaltar que o uso da força maior não abrange a todos os casos, e sim naqueles que o ocorrido tenha causa no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir, não podendo, por exemplo, atingir a fatos pretéritos ao Convid-19. A análise do caso em concreto deve sempre ser lastreada pelo princípio da boa-fé contratual.

O artigo supracitado terá grande impacto na ocorrência de um possível inadimplemento contratual e as consequências do mesmo e, caso o contrato contenha cláusula resguardando a ocorrência do caso fortuito ou força maior, o devedor poderá ter os prejuízos minimizados, em especial quanto ao pagamento de perdas e danos, juros, correção monetária e demais encargos previstos em lei, sendo sugerido. Em todos os casos, considerando o atual cenário econômico, orientamos a busca pelo dialogo e soluções jurídicas viáveis para as partes envolvidas, como forma de amenizar os prejuízos da Convid-19.

Por Ronald Feitosa, Sócio Diretor da Área Cível.