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ARTIGOS

Contrato de trabalho temporário

Com a publicação e vigência do Decreto nº 10.060, de 14 de outubro de 2019, o qual regulamenta o trabalho temporário de que trata a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, alterada pela Lei nº 13.429 de 31 de março de 2017, faz-se necessário maior atenção e precauções ao contratar, principalmente na elaboração do Contrato de Trabalho Temporário.

Resumidamente, o Contrato de Trabalho Temporário tem como finalidade suprir a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente (férias, licença maternidade, licença médica) e ainda para atender demanda complementar de serviços (muito comum em épocas de final do ano, principalmente às empresas ligadas ao setor do comércio, em razão do aumento considerável no consumo de uma maneira geral, para suprir as necessidades do mercado).

Dentre as principais alterações da nova regulamentação, destacamos:

Na relação contratual em questão o Cliente/Tomador de Serviços é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o Trabalho Temporário. Portanto, muito cuidado e atenção quando da celebração do Contrato com a Empresa Temporária, pois convém averiguar antes da contratação a regularidade da empresa quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.

Destacamos ainda algumas características dessa modalidade:

  1. É proibida a contratação para a substituição de trabalhadores em greves;
  2. Não existe vínculo empregatício entre o Cliente/Tomador de Serviços e o trabalhador temporário;
  3. O trabalhador temporário poderá ser contratado para desenvolver tanto atividade fim (compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa foi constituída), como atividade meio (não está relacionada diretamente com a atividade fim empresarial) da empresa;
  4. A pessoa física é contratada por empresa de trabalho temporário, que coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços;
  5. Em hipótese alguma a contratação poderá ser direta.

É indicado, pelas peculiaridades e características, e principalmente para segurança jurídica do Cliente/Tomador de Serviços, que os contratos a serem firmados tanto com a Empresa Temporária quanto com o trabalhador temporário, sejam elaborados e/ou revisados por profissional relacionado à área do direito. A celebração dos contratos é obrigatória para os dois casos, e estes deverão dispor de informações exigidas por lei. A falha ou falta de um ou outro requisito poderá descaracterizar a modalidade de contratação temporária e gerar passivos para o Cliente/Tomador de Serviço.

Carmen Holanda Bacharel em direito e especialista em contratos do IGSA.