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ARTIGOS

Distribuição de Lucros aos sócios por meio de bens móveis no Regime do Lucro Real

Inicialmente, cabe lembrar que o lucro a ser distribuído é apurado contabilmente, não compondo um “ativo” da empresa antes de sua distribuição aos sócios.

Trata-se, na verdade, de um passivo da empresa perante os sócios, assim posto no Código Civil, distribuído mediante o que consta do contrato social, e das deliberações dos sócios:

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: IV – o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

Ocorre que, para que haja essa distribuição, alguns requisitos devem ser atendidos, dentre eles, para empresas sob tributação em lucro real, é demonstrar contabilmente que efetivamente houve lucro, conforme determinado na IN 1700/2017:

Art. 238, § 8º Ressalvado o disposto no inciso I do § 2º, a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na forma prevista no § 4º.

Ao se analisar a questão pelo interesse do sócio, se observa que não incide tributo para si, conforme as regras do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9580/2018):

Art. 35. São isentos ou não tributáveis: IV – os seguintes rendimentos de participações societárias: a) os lucros ou os dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, inclusive os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10);

Lei 9.249/1995, Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

Nesse diapasão, o modo esperado da sociedade acumular o lucro é a acumulação de dinheiro. De forma que o modo normal de distribuição ao sócio é em dinheiro. Mas as partes podem consentir em outra forma. Consta do Código Civil (art. 356) a previsão de dação de bens em pagamento, devendo ser formalizado um documento prevendo isso. (“Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.”)

Quanto aos efeitos tributários para a empresa pagadora, há que se lembrar que o bem, objeto da transferência, está escriturado no Ativo Imobilizado. E bens do ativo tem o seu valor definido pelo custo de aquisição reduzido pela depreciação.

Possivelmente o valor de mercado atual é superior ao valor contábil. Dessa forma, antes de se concretizar a transferência do bem (como meio de pagamento de lucro) deve ser tributada a valorização do bem mediante a diferença do valor de mercado (que vai ser transferido) e o valor contábil que vem sofrendo depreciação.

Entendimento conforme a Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 12, de 18 de janeiro de 2012:

Através destes atos resta evidenciado que a entrega de bens em dação em pagamento produz o mesmo efeito que produziria sua venda. Dessa forma, a natureza da receita que será gerada depende exclusivamente da natureza do bem.

Assim, a entrega de bens que integrem, por exemplo, o ativo imobilizado da pessoa jurídica, estará sujeita à apuração do resultado pela diferença entre o valor pelo qual o bem foi entregue e o seu valor contábil. E essa diferença integrará a base de cálculo tributável. [grifo nosso]

Tal tributação ocorrerá como ganho de capital, incidindo IRPJ e CSLL:

RIR/2018, Art. 595. Os ganhos de capital, os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo disposto nosart. 591 e art. 592 , os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976 , e os demais valores determinados neste Regulamento serão acrescidos à base de cálculo de que trata este Título , para fins de incidência do imposto sobre a renda e do adicional, observado o disposto nos art. 238, art. 239 e no § 3º do art. 249 , quando for o caso ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, caput, inciso II ).

Portanto, no regime de lucro real, o resultado do ganho de capital é registrado na “Conta de Ganho ou Perda de Capital”, juntamente com outras receitas e despesas do período. Dessa forma, o valor é somado ao lucro líquido da empresa, sendo tributado em conjunto com o resultado das outras operações da empresa pela CSLL. E, posteriormente, o bem pode ser transferido aos sócios como distribuição de lucro.

Por Débora Teixeira, Advogada da área Tributária do IGSA.