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ARTIGOS

Empresas poderão deduzir os custos com colaboradores contaminados pelo coronavírus (COVID-19)

A pandemia instalada no Brasil pela rápida propagação do coronavírus (Covid-19) exigiu diversas medidas do poder público, inclusive, a adoção de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, com o objetivo de proteger a coletividade.

Diante disso, foi determinado que as autoridades pudessem adotar diversas medidas, tais como: isolamento, quarentena, dentre outras, bem como seria considerada justificada a ausência da atividade laboral privada durante o período das medidas destacadas acima, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 13.979/2020.

Considerando que os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade laboral por motivo de doença serão de responsabilidade da empresa de arcar com a integralidade do salário dos seus empregados, conforme art. 60, § 3º da Lei 8.213/1991, a regulamentação trazida pelo art. 3º, § 1º da Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde, que previu a adoção de isolamento, com a finalidade de separar as pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local, importou num custo adicional para as empresas.

A norma citada acima determinou que, por prescrição médica ou recomendação do agente de vigilância epidemiológica, o isolamento, inicialmente, deveria ser utilizado por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, ou seja, as empresas deveriam assumir esse custo com o intuito de contribuir no enfretamento duma propagação ainda maior do Coronavírus, diante da assunção do risco do negócio e da função social da empresa.

Entretanto, a norma do art. 5º da Lei 13.982, de 02 de abril de 2020, estabeleceu que as empresas poderão deduzir do repasse das contribuições à previdência social, até o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS – R$ 6.101,06 –, o valor devido ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).

Com essa medida, as empresas deverão efetuar o pagamento aos seus empregados normalmente, no período inicial de 15 (quinze) dias do coronavírus, porém, obedecendo ao limite máximo de R$ 6.101,06, poderão repassar ao poder público o referido custo, mediante atestado comprobatório do afastamento e contaminação do empregado pelo coronavírus (Covid-19).

Vale ressaltar que os casos de afastamentos dos empregados com suspeitas de contaminação, mas que não houve confirmação, não poderá ser deduzido das contribuições previdenciárias devidas, de modo que, este custo continuará sendo arcado pelas empresas.

Por isso, as empresas deverão ter o controle dos atestados de afastamento dos seus empregados para se utilizar desse benefício, bem como para se evitar que em eventuais futuras fiscalizações não sofram punições e sejam autuadas.

Por Wvendel Sena, Advogado Área Trabalhista – Unidade IGSA Recife