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ARTIGOS

Fake News, Liberdade de Expressão e Constituição

A plenitude do ordenamento jurídico brasileiro nos garante que todas as leis do País devem ter como pilar a Constituição Federal vigente. A polêmica lei de combate às Fake News (Projeto de Lei nº 2.630/2020), portanto, deve igual respeito aos direitos e garantias constitucionais, sendo o mais notório e discutido neste momento o direito à liberdade de expressão.

Isso porque o projeto de lei de combate às Fake News traz em seu bojo o rompimento com a Lei nº 12.956/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, à medida que transfere aos provedores de redes sociais o famigerado poder de censura diante da possibilidade de retirada de conteúdo de caráter ofensivo sem prévia ordem judicial, o que atualmente somente é possível para conteúdos envolvendo sexo e nudez.

Diante disso, a polêmica surgiu porque não há critérios objetivos de classificação dos conteúdos que podem ser submetidos à moderação dos provedores de Internet, fazendo nascer o receio social de ser estabelecida uma espécie de tribunal digital da censura pelos provedores, o que sabemos ser terminantemente proibido pela nossa Constituição, transferindo ao usuário todo o ônus de justificação do conteúdo publicado e até mesmo bloqueio de conta.

Em que pese o projeto de lei de combate às fake news trazer em seu bojo a responsabilização pelos danos decorrentes de um eventual equívoco de moderação, reconhecemos que a lei carece de definições mais objetivas quanto a prazos de contestações e até mesmo de conceitos dos conteúdos que serão considerados violadores.

Ao mesmo tempo, importante considerar que Fake News se define literalmente pela notícia falsa, ou seja, desvinculada da verdade dos fatos, gerando assim um conteúdo mentiroso, sendo agravada porque não se sabe a confiabilidade da fonte propagadora, isto é, não se identifica a origem da mensagem falsa. A respeito do assunto, oportuno ressaltar que o referido projeto de lei de combate às fake news traz previsões específicas a respeito desta obrigação dos provedores em identificar usuários através de mecanismos seguros e confiáveis, homenageando o princípio da transparência, o que é inclusive condizente com a garantia constitucional que veda o anonimato na livre manifestação de pensamento.

Com efeito, o avanço tecnológico nos trouxe a realidade do alto poder lesivo que a Internet pode se tornar na vida de qualquer cidadão, já havendo diversas leis no direito brasileiro que visam normatizar as relações na Internet de modo a garantir que a ética e a educação também estejam presentes nas relações digitais.

As fake news, por sua vez, mostraram-se verdadeiros instrumentos de lesão de direitos individuais e coletivos, à medida que pretendem levar toda a sociedade a erro sobre determinado assunto e/ou contra determinada pessoa, fundamentando-se necessariamente em algo inverídico e, o mais grave, sem identificar uma fonte confiável da informação, atuando como uma espécie de anonimato na prática.

Opiniões políticas e manifestação de pensamento, portanto, não serão criminalizados com a nova lei, a qual se volta especificamente aos provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada que tenham mais de dois milhões de usuários.

Os limites das livres manifestações de pensamento, na verdade, possuem amparo na legislação já vigente e que, por muitas vezes, por desconhecimento ou imperícia, são desconsiderados pelos usuários de Internet, como é o caso do direito à preservação do nome de toda pessoa, o que é garantido pelo Código Civil Brasileiro (que é de 2002!), que veda o emprego do nome de qualquer pessoa em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. No mesmo sentido, temos ainda o Código Penal Brasileiro (que é de 1940!!), o qual traz como tipos penais a injúria, a difamação e a calúnia – crimes contra a honra, exatamente porque intentam levar a vítima ao desprezo público.

Isso significa que qualquer cidadão comum já pode ser processado e condenado civil e criminalmente se extrapolar os limites legais vigentes. Então, por que uma nova lei sobre o tema específico?

Considerando que as leis existem para solucionar conflitos e precisam ser dinâmicas para acompanhar as transformações sociais, conseguimos compreender que a legislação não se transforma de forma imediata e, tal qual a sociedade, ela vai se renovando ao longo do tempo para melhor refletir os anseios de determinada comunidade.

Para garantir a validade e a legitimidade de uma nova norma, todas as leis nacionais devem ter um ponto de encontro, uma base, um fundamento norteador: a Constituição, sendo inadmissível e não recepcionada qualquer lei que transgrida as normas constitucionais. Essa é a nossa regra máxima, porque vivemos em um Estado Democrático de Direito.

As leis infraconstitucionais, portanto, surgem como “filhas” da nossa Constituição da República, a mãe de todas as leis, devendo respeito aos limites impostos, mas com a missão de serem ainda mais específicas nos assuntos que exploram.

Nesta ordem de ideias, uma lei especifica de combate as fake news é necessária para trazer a cultura e educação digital ao meio virtual de modo a minimizar discussões a respeito de transgressões de direitos na Internet e, inclusive, trazer segurança jurídica às relações digitais, pois o direito posto é mais fácil de ser reconhecido quando violado por qualquer autoridade, resguardando assim os usuários de entendimentos arbitrários e unilaterais, sendo esse, sem dúvidas, o objetivo principal de toda lei: proteger o cidadão.

Por Camilla Góes, Advogada sócia do escritório Imaculada Gordiano Sociedade Advogados – Lex Net Fortaleza. Especialista em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Especialista em Direito Médico. Pós-graduanda em Direito Digital.