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ARTIGOS

Incidência de ICMS e/ou ISS em relação às prestadoras de serviço de radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (televisão)

Com o advento da Constituição Federal de 1988, os diversos segmentos de atividade econômica são tributados com a finalidade de gerar receitas para os cofres dos entes políticos. Releva salientar que a radiodifusão sonora e de sons e imagens recebeu imunidade tributária do ICMS, conforme dispõe a alínea d, inciso X do §2º do art. 155 da Constituição Brasileira de 1988:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

– não incidirá:

[...]

  1. d)nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Por sua vez, o Estado do Ceará possui legislação cujos dispositivos seguem o comando constitucional de não tributar a radiodifusão sonora e de sons e imagens, conforme denota o art. 4º da Lei Estadual n.º 12.670/96:

Art. 4º O ICMS não incide sobre:

[…]

XII – prestações gratuitas de radiodifusão sonora e televisão;

A não incidência é prevista ainda no Regulamento do ICMS do Ceará, nos termos do 5º, inciso I do Decreto nº 24.569/1997:

Art. 5º O ICMS não incide, ainda, sobre prestações:

[…]

I – gratuitas de radiodifusão sonora e televisão;

Dessa maneira, é possível concluir que a radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita é imune ao ICMS, ou seja, não pode ser tributado, desde que mantenha a característica da recepção livre e gratuita para os ouvintes e telespectadores. A exemplo disso só haveria incidência, nos casos das TVs de canais fechados, já que a prestação de serviço de comunicação, neste caso, não importaria em recepção livre e gratuita, posto que a TV fechada tem por característica a recepção restrita e o fato de ser onerosa, atraindo, portanto, a incidência do ICMS.

Dando seguimento, temos que a competência tributária dos Municípios define que tais entes possam tributar os serviços de qualquer natureza, não compreendidos aqueles serviços previstos no art. 155, II, definidos em lei complementar, conforme dispõe o inciso III do art. 156 da Constituição Federal:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(…)

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Desta forma, se a própria norma constitucional previu a não incidência (imunidade), nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, a interpretação tributária nos leva a concluir que esta modalidade de serviço não está abrangida na competência tributária dos Municípios, ou seja, o ISSQN não pode alcançar a radiodifusão sonora e de sons e imagens, pois ela está enquadrada como serviço de comunicação na competência tributária dos Estados, e pela norma constitucional foi tornada imune.

Em suma, quando tratamos da prestação gratuita do serviço de radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (televisão) não há que se falar em cobrança de ICMS, pelo Estado, ou de ISS, pelo município, vez que a Constituição Brasileira confere, expressamente, imunidade (art. 155, §2°, X, d) quanto ao primeiro tributo, bem como os municípios não tem competência para tributar sobre o serviço em comento.