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ARTIGOS

A Lei Geral de Proteção de Dados e a ética corporativa

Em razão do crescente histórico de condutas e práticas ilícitas no que tange a dados e informações pessoais, fora sancionada pela Presidência da República em 14.08.2018 a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18). Entrará em vigor em agosto de 2020, data que será o marco da sua eficácia plena no território nacional. A lei regulamenta os procedimentos relacionados aos dados pessoais, perpassando por todas as fases do processo, desde a captação, provimento, transferência, utilização e demais modalidades de acesso aos dados.

Os direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal de 1988, tais como, liberdade, privacidade, livre iniciativa, desenvolvimento econômico e tecnológico foram às premissas para a sua criação, tendo como escopo a proteção e segurança das informações.

A lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que a operação de tratamento seja realizada no território nacional, a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.

Disciplina ainda, os fundamentos para proteção dos dados, tais como, o respeito à privacidade; a autodeterminação informativa; a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Importante destacar, que, a criação da LGPD, se deu em razão da semente plantada pelo Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014), esta, regulava o uso da Internet no Brasil, por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem usasse a rede, bem como da determinação de diretrizes para a atuação do Estado. Sendo assim, a evolução tecnológica desde a sua implantação vem impactando significativamente nas relações empresariais e trabalhistas, especialmente nesta. A transparência ocorrida durante todo processo produtivo traz maior qualidade e efetividade na atuação do profissional no decorrer da relação laboral.

Ocorre que, a readequação das empresas e da sociedade é um processo moroso, já que há dificuldades na criação de mecanismos para evitar fraudes, no monitoramento da cadeia de fornecedores e na estruturação de uma cultura de responsabilidade.

Por tais motivos, é de extrema relevância o compliance digital empresarial tendo como princípio balizador a ética corporativa. Inicialmente cumpre ressaltar a definição de ética: é um conjunto de regras e preceitos de ordem valorativa e moral de um indivíduo, de um grupo social ou de uma sociedade.

Uma reflexão que se faz: se a ética corporativa é a forma como uma empresa se estabelece perante a sociedade, estando de acordo com o ordenamento jurídico vigente, por meio de seus colaboradores, fornecedores e parceiros, qual a dificuldade de adequação das empresas quanto a Lei Geral de Proteção de Dados?

A resposta não é tão simples, é imprescindível que toda empresa seja de pequeno, médio ou grande porte, busque investimento em sistemas efetivos de compliance, por meio de agentes partícipes (consultoria jurídica de qualidade) que atuará com foco na gestão e nos valores organizacionais para adequação. Notadamente, para adoção de políticas de boas práticas, bem como para aplicação da legislação que entrará em vigor daqui cinco meses, a fim de evitar condutas/práticas ilícitas, fraudes, processo administrativo de responsabilização, judicialização, aplicação de penas e multas quando do descumprimento da legislação.

Não obstante, a ética corporativa como estratégia de prevenção de passivo trabalhista exerce papel indispensável na forma de organização empresarial, visto que a essência das relações trabalhistas deva ser pautada pela ética, transparência e boa-fé.

Feitas as considerações acerca da LGPD e a relação com a ética corporativa, é importante ressaltar sua aplicabilidade do âmbito trabalhista, especialmente quanto a novas possibilidades de recrutamento, seleção e contratos de trabalho.

As empresas poderão utilizar os meios digitais de acesso às informações quanto a currículo, histórico, redes sociais, dentre outros dados de cada candidato, e quando da celebração do contrato, os dados e informações fornecidos por cada colaborador, desde o nome completo, inscrição do CPF, registro civil, filiação, endereço, escolaridade, estado civil, histórico de doenças, se houver, tipo sanguíneo são de responsabilidade, controle e proteção do empregador. Ao tempo que a relação contratual deverá ser regida à luz da LGPD, seja por parte da empresa, como controladora dos dados pessoais de cada colaborador, seja por parte do empregado quanto aos dados sigilosos e exclusivos da empresa.

Posto que, a forma de repasse das informações a terceiros têm proteção jurídica, sob pena de eventual descumprimento por uma das partes, ensejar aplicação de multa ou até rescisão contratual.

Por Ticianna Pires, Coordenadora Trabalhista do IGSA – Lex Net Fortaleza. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, em Exercício Prático da Advocacia, possui MBA Executivo em Administração de Negócios.