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O ABUSO NO DIREITO DE RECLAMAÇÃO PELO CONSUMIDOR NO ÂMBITO DA INTERNET E O DANO MORAL EM FACE DAS EMPRESAS.

É indiscutível que a evolução tecnológica da internet trouxe grandes mudanças para a sociedade, principalmente, revolucionando a forma de acesso (redes sociais, what’s app etc) e troca de informações entre os indivíduos. Trazendo tal tema para as relações de consumo, a sociedade passou a ter um maior acesso aos seus direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, seja em face de empresas, indústrias ou fornecedores de modo em geral.

 

Contudo, não raras às vezes, nos deparamos com o exercício de tal direito pelo consumidor de forma distorcida, especialmente através de comentários ou críticas na internet (redes sociais, sites de reclamação entre outros), os quais possuem um nível exposição incalculável, levando a imagem de uma empresa ao engrandecimento ou a ruína, o que inevitavelmente gera repercussões para o mundo dos negócios.

 

Porém, apesar da Constituição Federal consagrar a liberdade de expressão, o direito de reclamar de um produto ou serviço deve se restringir aos mesmos dentro do que de fato ocorreu bem como ser exercido com responsabilidade e em consonância com outros direitos, não podendo acarretar em ofensa à imagem e/ou honra da empresa, respeitando sempre os limites estabelecidos na própria Constituição.

 

Daí, o abuso de linguagem em manifestações veiculadas na internet contra empresas extrapola o direito de manifestação do pensamento para caracterizar-se como uma ofensa à sua honra objetiva (a visão que a sociedade possui a respeito de uma pessoa, seja ela física ou jurídica) passível de ressarcimento/compensação financeira.

 

Ocorre que apesar da existência da Lei nº 12.965/2014 a qual estabeleceu os princípios, garantias, direitos e deveres para utilização da internet do país, ainda persiste uma falsa ideia de que tudo se pode fazer na internet e que ali também será esquecido. Atualmente, são inúmeras demandas recebidas pelo Judiciário envolvendo pedidos de indenização não só por pessoas físicas como também jurídicas, em virtude da utilização inadequada desta ferramenta de integração social.

 

Inclusive, a possibilidade da pessoa jurídica também ser vítima de dano moral é um entendimento o qual já se encontra consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 227 a qual dispõe: “Súmula 227 – A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”

 

Salienta-se que o dano gerado não se resume a esfera civil, podendo repercutir também na esfera penal, enquadrando-se a conduta praticada pelo consumidor  no crime de Calúnia (art. 138 do Código Penal) Difamação (art. 139 do Código Penal) ou
Injúria (art. 140 do Código Penal).

 

Nesse passo, verificando a publicação de ofensas à imagem ou honra, deverá a empresa reunir todas as provas disponíveis (salvar links das páginas, realizar “print screen” do comentário realizado bem como dos compartilhamentos realizados, evitando que o conteúdo seja removido pelo autor) e em seguida buscar a delegacia mais próxima para fins de registro de Boletim de Ocorrência. Tais condutas são suma importância para fins de comprovação do dano ocorrido e eventual ingresso de ação penal e/ou cível.

 

Além disso, a empresa deverá entrar em contato com o provedor do conteúdo, solicitando a imediata remoção do comentário ou publicação. Em caso de negativa, poderá requerer tal ato por decisão judicial, conforme estabelece o art. 19 da Lei 12.965/2014.

 

Dessa maneira, verifica-se que apesar do ordenamento jurídico garantir ao consumidor o exercício do direito de expressão, realizando críticas ou reclamações contra produtos ou serviços, esse deve ser realizado de forma prudente, não denegrindo ou ofendendo a empresa responsável pelo bem/serviço, sob pena de responsabilização civil e criminal.

 

Felipe Negreiros

 

Advogado Associado do Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados.