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ARTIGOS

O impacto das fakes news: Fato gerador de responsabilidade civil

A globalização permite que, em instantes, um fato ocorrido no Japão possa ser conhecido/divulgado por alguém que se encontre no interior de um estado brasileiro. Tudo isso se deve ao desenvolvimento crescente das telecomunicações, que, desde 1998, vêm atuando na facilitação do fluxo de informações que transitam por meio da internet, telefones, rádio, televisão, podendo ser acessadas por diversos meios tecnológicos.

Não raro se vê compartilhamento de notícias por meio de aplicativos de comunicação instantânea e pelas redes sociais onde a ausência de verossimilhança das informações repassadas pode incorrer em prejuízos irreparáveis a pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, vez que os usuários muitas vezes não têm a devida cautela de procurar a veracidade dos fatos antes de proliferar a informação.

Não só o rádio, televisão, mas também os jornais (sejam eles impressos ou virtuais) são meios para verificação da veracidade dos fatos divulgados, a internet per si é uma ferramenta maravilhosa, todavia, não vem sendo utilizada de modo correto, fazendo ser necessário uma regulamentação sobre o que é compartilhado na internet.

Diversos países estão alertas ao tema e a adoção de regulação estatal está em processo de adesão, como é o caso da Alemanha, que aprovou uma lei para fiscalização de conteúdos falsos e ilegais às plataformas. No Brasil, há diversos projetos de lei tramitando no Congresso visando estabelecer regras sobre o tema (Projetos de lei nºs 473/2017, 9812/2017, 8592/2017 e 9647/2018, de relatoria do senador Ciro Nogueira e Deputados Luiz Carlos Hauly, Jorge Côrte Real e Heuler Cruvinel, respectivamente), além de já existirem crimes que o abranjam, como a calúnia, difamação e injúria.

A mentira repassada em escala industrial interfere na formação de posicionamento/julgamento sobre determinados temas e/ou pessoas, e no cenário atual cibernético precisamos estar alertas ao fato de existir remuneração àqueles que conseguem mais cliques, curtidas, compartilhamentos dos conteúdos divulgados, o que agrava o cenário.

Além disso, outro fator preponderante para essas proliferações de dados falsos decorre do fato de que as redes sociais admitem a criação deliberada de perfis em suas redes, o que traz preocupação à população em geral. Podemos facilmente verificar a criação de perfis pessoais ou até corporativos que visam tão somente macular o nome/marca nos meios virtuais.

Judicialmente, as fake news devem ser combatidas por meio das ações indenizatórias, na esfera cível, onde já há um amparo do ordenamento jurídico sob a inteligência do art. 927 do Código Civil Brasileiro, in fine, ou ainda enquadrá-las como crimes contra a honra, na seara penal.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Imperioso destacar que o dano causado pelo agente não pode ser confundido com liberdade de expressão. À medida que o direito de liberdade fere o direito de imagem e a honra, o agente causador do dano deve sim ser responsabilizado.

Ademais, convém elucidar que o veículo da notícia falsa (redes sociais, sites, etc) também podem ser responsabilizados, vez que a ela compete a obrigação de controlar a propagação da fake news, bem como de fornecer todas as informações necessárias para identificação do agente, todavia, o provedor da ferramenta não guarda, a priori, relação direta com a atitude do agente ofensor.

Segundo dados do IBGE, em 2016, no Brasil, 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões) de pessoas se conectaram a internet, esse quantitativo equivale a 64,7% de toda a população, onde maioria dos internautas informam que usam a internet principalmente para troca de mensagens instantâneas.

A partir desses dados podemos ter uma noção desse “mar” cibernético e que cada vez mais se faz necessária a verificação prévia da veracidade da notícia que se espalha, sob pena de, também, sermos responsabilizados pela divulgação de notícia falsa.

Por Dalila Carlos de Castro, Controller Jurídico do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados, Lex Net Fortaleza.