Fazemos parte do Hub Jurídico SFBG - São Paulo
 

ARTIGOS

A pandemia nas relações familiares

Estamos vivenciando um momento atípico, seja na esfera social, seja na economia. As preocupações chegam de todos os lados. Quase 20 dias já se passaram dentro de uma rotina também estranha a tudo o que já experimentamos.

Segundo a psicóloga Vivian Lyra, o isolamento é um fator extremamente estressante, pois desde os primórdios a sobrevivência era garantida pela convivência em grupos, o que não mudou. Por isso também, a quarentena se torna um momento de tensão.

Para casais e seus filhos toca o desafio da convivência aproximada e ausência de atividades externas.

Para ex-casais ou pessoas que compartilham a guarda e a convivência de uma criança ou adolescente um desafio maior: olhar para o acordo de guarda e convivência que fizeram e não encontrarem nada, que lhes possa auxiliar nessa situação.

O que fazer?

Ter bom senso em primeiro lugar. Em condições normais eu diria que é possível que a criança conviva equilibradamente com cada genitor, lembrando que o isolamento orientado pela OMS é não transitar, em razão do estado de pandemia mundial, regulamentado no Brasil por decretos presidencial, estaduais e, também pela Lei 13.979/2020, seguida da Medida Provisória n. 926, de 20-03-2020.

A referida lei define o que é isolamento e o que é a quarentena. Isolamento é separação de pessoas doentes ou contaminadas e, – quarentena é  a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes (ou seja, onde estamos a maioria de nós, felizmente).

Mas o que seriam essas condições normais? Famílias numa mesma cidade, que não estão no grupo de risco anunciado, que não têm idosos morando na mesma casa e onde ninguém apresenta gripe ou sinais de contaminação do Covid19.

Neste cenário o melhor entendimento é analisar a quarentena – sob o prisma das férias previstas no acordo de guarda, se existente. Assim, diante das atuais circunstâncias, cuja quarentena pode chegar a 01 (um) mês, é possível a alternância entre os genitores das residências, diminuindo o trânsito da convivência num primeiro momento.

Se pais e mães morarem em cidades distantes e distintas – tomando em conta que viagens áereas e em transportes públicos são contra-indicados no momento, talvez seja necessário que o filho permaneça no lar de referência da criança – , que sabemos ser, em sua grande maioria: o materno.

Agora, quando há risco de contágio e pessoas nas respectivas famílias estiverem contaminadas fugiremos assim do simples bom senso como regra e passaremos para o princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente, onde pode imperar pelas mãos do judiciário o afastamento legal, amparado pelo Código Civil, em seu artigo 1.586, que permite modificar a convivência estabelecida, por motivos graves, que enquadraria aqui a possibilidade de contágio.

No Brasil, o Ministério da Saúde informou que podem ser considerados como casos suspeitos da covid-19 “todas as pessoas que chegarem ao Brasil de países da América do Norte, Europa e Ásia, e tiverem sintomas como febre, coriza, tosse, falta de ar”.

Precisamos chegar a tanto? Não. Diálogo, ainda que seja apenas sobre o filho e sua rotina deve imperar. Não conseguem ? Alguém para intermediar pode ser a solução. Pensar na proteção do filho, na dos outros e no fato de que uma hora a quarentena vai passar pode ajudar também a resolver e desanuviar o cenário.

Por outro lado, a convivência ainda que apenas virtual não deve ser afastada em hipótese nenhuma. Afasta-se o convívio físico, nos casos necessários, mas privilegia-se o virtual, também com horas e dias estabelecidos, quando da existência de filhos pequenos para que não gere um desequilíbrio na rotina do genitor ou genitora que passará mais tempo com o filho e, que conjuga nesse momento possivelmente de um trabalho homeoffice, junto a todos os outros afazeres domésticos.

Mais uma vez, o recado é: quarentena não é férias – não transitar é a regra.

Por outro lado, a proximidade com os filhos pode ser um desafio interessante e rico, para a grande maioria de nós, que sempre privilegiou o celular às atividades cotidianas e rotineiras.

Antes que eu me esqueça, o pagamento das pensões alimentícias também será mais um desafio a ser enfrentado. Os acordos precisam de certa forma serem cumpridos, ainda que revistos momentaneamente, através de um meio termo entre as partes. Não é prudente a interrupção total da prestação de alimentos. A boa-fé e a verdade podem evitar conflitos judiciais.

De fato, a fome não pode esperar – como diz Maria Berenice Dias, nem a saúde. Desse modo, pais e mães prestadores de alimentos precisam estar cientes que será necessário garantir o mínimo plausível para alimentação e saúde. A educação, objeto do direito civil e seus contratos vai sofrer um baque, certamente, e deve ser mantida, porém poderá ser negociada dentro do possível para cada família.

A pandemia por si só não é motivo para descumprimento das obrigações anteriormente assumidas.

Oportunismos certamente não serão tolerados pelo Judiciário – a ausência de recursos diante de uma execução de alimentos e até uma possível prisão civil deverá ser robustamente comprovada – O próprio STJ já determinou que a prisão do devedor de alimentos será domiciliar, mas não excluiu a cobrança em razão do Covid19.

Logo, acordos serão mantidos até que sejam novamente revisados seja de forma voluntária entre os genitores, seja de forma impositiva pela Justiça.

Seguimos juntos nesse desafio, resilientes e certos que tudo vai passar.

Por Chyntia Barcellos, Advogada especialista em Direito Homoafetivo – Parceira do Escritório IGSA.