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ARTIGOS

A possibilidade de inclusão de parcelas vincendas no curso da execução de título extrajudicial

Ao ajuizar ação de execução de título extrajudicial devemos atentar ao aspecto da liquidez do título, que nada mais é que o valor expresso no documento que servirá de base para estipulação do valor da causa. Comumente são realizadas negociações onde os pagamentos se dão de forma parcelada, seja com emissão de várias duplicatas, cheques ou ainda com previsão de parcelamento em contrato.

Outro aspecto da ação de execução é a exigibilidade, ou seja, o título cobrado deve estar vencido para que possamos impor a tutela executiva em face do devedor. O fato de todas as parcelas não estarem vencidas não obsta o ajuizamento de execução de parte do débito (parcelas que venceram), mas e quanto as parcelas que estão por vencer? Se o devedor não efetuar o pagamento é possível incluir as demais parcelas na mesma ação judicial para evitar o recolhimento de novas custas e dar início a um novo processo?

Como dito anteriormente, para que os títulos sejam executados devemos observar os requisitos da liquidez, exigibilidade e da certeza conforme disposto no art. 783 do Código de Processo Civil. Cabendo-me ainda ressaltar que a previsão de inclusão de parcelas vincendas está prevista no Código de Processo Civil tão somente para o processo de conhecimento, como é o caso da Ação de Cobrança, onde o art. 323 do CPC/15 admite a inclusão das prestações sucessivas vencidas no curso do processo para cálculo final da condenação do devedor.

No processo executivo, os valores dos débitos devem estar consolidados através dos títulos que são acostados à petição inicial, que são os documentos listados no rol do art. 784 do Código de Processo Civil, tais como cheques, duplicatas, contratos particulares assinados por duas testemunhas, notas promissórias etc. Assim, a execução dos débitos que já venceram é admitida uma vez que o requisito da exigibilidade já foi exposto, mas no que diz respeito à possibilidade de inclusão das parcelas vincendas o Código de Processo Civil não traz essa previsão legal para procedimento de execução e muitos magistrados não entendem ser possível por ausência de previsão da regra processual.

Há que se observar que, muito embora as normas de conhecimento sejam, em regra, incompatíveis com o procedimento de execução, o art. 771 do Código de Processo Civil, que versa sobre o procedimento de execução de título extrajudicial prevê a aplicação de forma subsidiária das regras do processo de conhecimento ao processo executivo quando não houver regulação por este último.

Neste entendimento é que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1759364, entendeu pela possibilidade de aplicação da regra do art. 323 do Código de Processo Civil à uma demanda executiva, no intento de incluir as parcelas que se venceram no curso do processo, por entender que essa medida proporciona celeridade e economia processual.

O caso versava sobre execução de taxas condominiais onde o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento firmado no Enunciado nº 86 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal de que “as prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial”.

Referido julgado relembrou ainda que o art. 780 do CPC/15 estabelece a possibilidade de o exequente cumular execuções diversas quando o executado for o mesmo e desde que a competência de juízo e o procedimento sejam idênticos, aduzindo que “as parcelas cobradas – vencidas e vincendas – são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, havendo diferença apenas em relação ao momento da inadimplência do executado, se antes da propositura da ação ou no curso dela”.

Muito embora o Código de Processo Civil não seja claro sobre o tema, a jurisprudência se manifesta de forma favorável à possibilidade de inclusão de parcelas vincendas no curso da execução, com fundamento nos artigos 323 e 771 do Código de Processo Civil, garantindo assim efetividade aos princípios da economia e celeridade processual, que são basilares da lei processual brasileira.

Por Dalila Carlos de Castro, advogada da Área Cível do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados.