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Prorrogação de vigência da MP N° 936/2020 por 60 dias e suas implicações

A Medida Provisória 936 de 01 de abril de 2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

O prazo de vigência da MP 936/2020 foi de 60 dias, tendo em vista a previsão do art. 62, da Constituição Federal, ocasião em que ela poderia ou não ser convertida em lei, mediante votação nas duas casas do Congresso Nacional. No entanto, nem sempre é possível realizar a discussão e votação de medida no prazo estipulado pela Constituição, sendo permitido pelo parágrafo sétimo do referido artigo a prorrogação por uma única vez do período de vigência.

Diante disso, por Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 44, DE 2020, Senador Davi Alcolumbre, o prazo de vigência da MP 936/2020 teve a sua vigência prorrogada por mais 60 dias. Desta feita, o prazo de vigência da medida, que iria até 30/05/2020, foi prorrogado até o dia 29/07/2020.

No entanto, é importante salientar que a prorrogação da vigência da Medida Provisória não implicou em alteração dos prazos de redução de jornada ou de suspensão de contrato de trabalho, permanecendo a limitação máxima de 90 dias e 60 dias, respectivamente.

Assim, caso a redução de jornada ou a suspensão do contrato de trabalho tenha atingido o seu prazo máximo, não poderá ser novamente prorrogado. A prorrogação da vigência da Medida Provisória se torna útil para as empresas que ainda não tenham implementado nenhuma das medidas ali previstas, sendo possibilitado a continuidade do seu uso.

Por fim, reforça-se a previsão do art. 16 da MP 936, o qual possui a seguinte redação:

Art. 16.  O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior                       a  noventa dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º.

O artigo supratranscrito versa sobre os casos em que a empresa se utiliza tanto da redução quanto da suspensão, ocasião em que o prazo máximo será de 90 dias, respeitado o limite da suspensão do contrato de trabalho. Ou seja, caso seja realizada a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de 60 dias, poderá haver redução de jornada quando do retorno, entretanto apenas por 30 dias; e, na hipótese de redução de jornada por 90 dias, não poderá ser realizada a suspensão do contrato de trabalho posteriormente.

Por Yuri Amorim, Advogado Coordenador Área Trabalhista Unidade IGSA Fortaleza.