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ARTIGOS

Recusa de matrícula de autistas em escolas

O autismo, cientificamente conhecido como TEA – Transtorno do Espectro Autista, trata-se de um transtorno global do desenvolvimento de pessoas impactando na sua inabilidade para interação social, dificuldade no domínio da linguagem para comunicação ou lidar com jogos simbólicos, além do padrão de comportamento restritivo e repetitivo.

Para a proteção dos Direitos da pessoa com TEA foi instituída política nacional através da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, onde os autistas são considerados pessoas com deficiência, para todos os fins legais, na forma do §2° do art. 1° da referida Lei:

 Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

A falta de conhecimento do tema leva diversas pessoas às crenças errôneas a respeito das pessoas com TEA. Dentre elas, destacamos que tais pessoas podem sim conviver normalmente com outras pessoas, havendo necessidade apenas de que sejam compreendidas nas suas dificuldades, podendo inclusive frequentar escolas de ensino regular para seu desenvolvimento pessoal.

Para tristeza de muitos pais de crianças autistas, muitas escolas infelizmente têm a prática de recusar as matrículas de tais alunos, revestindo as entrevistas pedagógicas de preconceito ao limitar o acesso da criança, alegando até que “não há mais vagas de inclusão” ou ainda que “não há série para seu filho”.

Pensando nessas situações, o poder legislativo previu a aplicação de penalidade para aquele que recusa a matrícula de autistas, seja em escolas particulares ou públicas, conforme se depreende do art. 7° da Lei nº 12.764/2012:

Art. 7o  O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.

A Constituição Federal Brasileira é clara ao garantir direito básico à educação, portanto as instituições escolares não podem alegar limitação quantitativa de alunos autistas por salas de aula, uma vez que não há legislação que determine tal restrição. Desta feita, as escolas, muito embora tenham discricionariedade para gerir suas atividades, não podem recusar a matrícula se resguardando em critérios sem previsão legal.

Imperioso ressaltar ainda que a jurisprudência tem entendido que a avaliação prévia de aluno autista é configurada conduta discriminatória passível de reparação de danos, vejamos:

 INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – AVALIAÇÃO PRÉVIA DE ALUNO – NEGATIVA DE MATRÍCULA – CONDUTA DISCRIMINATÓRIA – ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – AGRAVO RETIDO – ILEGITIMIDADE DOS PAIS DO MENOR – DIREITO PERSONALÍSSIMO – SENTENÇA MANTIDA. A titularidade da pretensão indenizatória recai sobre a pessoa que suportou diretamente o prejuízo, descarta-se, assim, a alegada legitimidade ativa dos pais do menor que alega ter tido seu direito personalíssimo violado. Se a avaliação não se prestava a comprometer possível matrícula de um aluno, constatada a recusa em efetuar a matrícula do primeiro autor, mostra-se manifesta a ilegalidade da conduta discriminatória perpetrada pelo colégio. (TJDF – Processo: 20080111595433APC. 1ª Turma Cível. Relator LÉCIO RESENDE. Julgado em 16/05/2012)

Ademais o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015, assegura no art. 27 e seguinte o Direito à Educação da pessoa com deficiência, onde inclusive veda a cobrança de valores adicionais pelas instituições de ensino em suas mensalidades, anuidades e matrículas.

Nesta senda, a recusa da matrícula em razão do autismo pode ainda gerar reparação de danos morais, haja vista que a negativa da instituição malfere direitos de personalidade, viola a honra subjetiva da pessoa e sua dignidade.

Ratificando todo esse entendimento, o Estado de São Paulo promulgou a Lei nº 16.925 de 16 de janeiro de 2019, que veda a prática de discriminação de crianças e adolescentes portadores de deficiência ou de qualquer doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares.

Referida Lei aduz que os estabelecimentos deverão capacitar seus docentes e equipes de apoio para que possam integrar as crianças e os adolescentes em todas as atividades educacionais e de lazer que suas condições pessoais possibilitem. Por fim, a Lei prevê sanções de advertência e de multa para aqueles que praticarem atos de discriminação, que serão apuradas por meio de processo administrativo no Âmbito da Administração Pública Estadual.

Por Dalila Castro, advogada da área cível do Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados.