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ARTIGOS

A sociedade limitada unipessoal

A nova modalidade de empresa adveio da Medida Provisória nº 881 de 30 de abril de 2019, a qual institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado e análise de impacto regulatório.

Dentre as providências da MP que destacamos nessa leitura, está o direito empresarial e sua relação jurídica nas juntas comerciais do país, excepcionalmente quanto ao exercício de atividades econômicas.

Com a Medida Provisória 881/2019 o Parágrafo único do Art. 1.052 do Código Civil – Lei 10.406/2002, passar a viger com a seguinte redação:

Art. 1.052

Parágrafo único- A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

Diante desses fatos, recentemente o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), através da Instrução Normativa nº 63 de 02 de agosto de 2019, passou a permitir que as sociedades limitadas sejam constituídas com apenas um sócio, observando as demais características da sociedade limitada já existente, porém, com a exigência de que em seu quadro societário constasse dois ou mais sócios.

Com esse novo advento de tipo societário, além dos tipos jurídicos já existentes, EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ou a figura do Empresário Individual, a pessoa física poderá optar por mais uma modalidade: sociedade limitada unilateral, onde somente ela constará como sócio, seguindo as mesmas características da sociedade limitada em uso, exceto em relação ao nome empresarial, o qual deverá conter o nome civil do sócio acrescido da expressão “Limitada” ou “LTDA”.

Outro fato importante a destacar na Sociedade Limitada Unipessoal é em relação ao capital social, o qual é obrigatório para a EIRELI o mínimo de 100 salários mínimos, enquanto a nova modalidade não exige limite.

A Instrução Normativa possibilita que a Sociedade Limitada Unipessoal já seja constituída com um sócio, ou ainda, por meio de transformação, cisão, fusão, conversão e alteração com a saída de sócio (nos casos de sociedade ser formada por dois ou mais sócios).

Anteriormente à vigência desta normativa, a sociedade empresária limitada poderia manter em seu quadro social apenas um sócio, decorrente da saída dos demais. Porém a sociedade se dissolveria se a falta de pluralidade de sócios não fosse reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou transformada em empresário individual ou EIRELI.

Algumas observações são relevantes destacar, quais sejam:

(Registro já disponível pela Junta Comercial do Estado do Ceará, em cumprimento à Instrução Normativa do DREI)

Por Carmen Holanda, Coordenadora de Contratos do IGSA.