Fazemos parte do Hub Jurídico SFBG - São Paulo
 

ARTIGOS

Tecnologia e gestão: como os prontuários eletrônicos vão revolucionar o sistema de saúde

O que antes era apenas regra administrativa (Resolução nº 1.821/2007, do Conselho Federal de Medicina) agora virou lei: o processo eletrônico foi normatizado pela Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, autorizando a digitalização dos prontuários e o correspondente descarte dos documentos armazenados em suporte papel.

As vantagens da digitalização são diversas e abrangem desde a liberação de espaços físicos dentro das empresas de saúde até o controle efetivo das informações. Através do prontuário eletrônico, será possível personalizar atendimentos, já que o histórico do paciente já estará disponível para o médico assistente ao acessá-lo, além de tornar a assistência muito mais ágil, facilitando de sobremaneira o controle de todo o fluxo de atendimento dentro de clínicas e hospitais, o que certamente também impactará na prestação de contas com os convênios de saúde.

Outro benefício desta tecnologia será garantir a legibilidade de todos os documentos – receituários, laudos etc. Também não haverá mais que se falar em erros de transcrição ou ausência de identificação do prescritor, pois a assinatura eletrônica do médico estará já atrelada ao Conselho de Medicina.

Todas estas vantagens convergem para um mesmo e importantíssimo ponto na assistência: a segurança do paciente! Com as informações completas, o médico assistente pode direcionar com mais propriedade o tratamento a ser realizado, dirimindo possibilidades de erros e ocorrência de eventos adversos.

Neste contexto, temos que o prontuário eletrônico permite criar um verdadeiro dossiê sobre a saúde das pessoas, proporcionando um tratamento de qualidade a pacientes e  familiares e, por isso mesmo, precisa ser manuseado mediante certificação digital com o fito de garantir a confidencialidade e a segurança de tantos dados e informações, os quais são bastantes valiosos para algumas empresas, como seguradoras, operadoras e administradoras de planos de saúde, por exemplo.

Não por outro motivo, os dados relativos à saúde são considerados sensíveis pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e não podem ser objeto de comunicação entre empresas com o intuito de se obter vantagem econômica, havendo apenas uma permissão legal: a comunicação necessária para a adequada prestação de serviços da saúde suplementar, visto que os convênios de saúde precisam saber o que será necessário para a assistência médico-hospitalar do seu beneficiário a fim de autorizar os procedimentos.

Com todas essas inovações legislativas, pelas quais se consagra a utilização da tecnologia para se obter cada vez mais segurança nas informações, as organizações de saúde inauguram uma nova era na assistência médico-hospitalar, na qual os atendimentos serão totalmente otimizados, controlados e seguros.

Por Camilla Góes, coordenadora da Área Hospitalar do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados – Lex Net Fortaleza.