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Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) reconhece isenção do IPI na importação de equipamento hospitalar

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de equipamento médico-hospitalar pela Sociedade de Assistência à Maternidade Escola Assis Chateaubriand. A decisão, tomada de forma unânime, foi proferida em 12 de dezembro de 2019 e publicada na semana passada.

Segundo a Receita Federal, a sociedade de assistência médica não teria apresentado uma declaração do Ministério da Saúde reconhecendo que a entidade presta serviços beneficentes sem finalidade lucrativa.

A declaração do Ministério da Saúde era considerada, pelas regras aduaneiras da época do acontecimento, em 2004, uma das condições legais para a isenção de IPI. Com a falta da declaração, a mercadoria foi liberada mediante assinatura de Termo de Responsabilidade para que, no prazo de 90 dias, o contribuinte apresentasse a declaração.

Decorrido o prazo, a entidade não apresentou a manifestação solicitada, fato que gerou a autuação por parte da Receita Federal. A sociedade de assistência médica apresentou então um recurso no Carf para ter o direito à isenção reconhecida.

A defesa alega no recurso que é competência do Ministério da Saúde fazer a análise e comunicar à administração aduaneira se a entidade tem ou não direito à isenção. Para os advogados, não é função da própria entidade apresentar a prova se é permitida a isenção do IPI.

O relator do processo, conselheiro Müller Nonato Cavalcanti Silva, considerou a argumentação da entidade. Para ele, a recorrente cumpriu com as demais obrigações exigidas pelas regras aduaneiras para importação de bens.

“Foi feita a devida Declaração de Importação, adequadamente registrada, informando a correta classificação fiscal do produto, com identificação do importador/adquirente. Ainda, pleiteou a isenção do IPI por haver permissivo legal e mais nenhuma outra obrigação lhe é imputada por lei”, asseverou o conselheiro.

Müller afirmou em sua decisão que o regulamento aduaneiro vigente à época da importação estabelece que “quando se tratar de material médico-hospitalar, compete ao Ministério da Saúde informar à autoridade fiscal sobre a natureza, qualidade e quantidade dos bens importados”.

“Entendo que o enunciado normativo demonstra com clareza a quem incube o dever de prestar informações à Autoridade Aduaneira”, afirmou o relator do processo. Para ele, a fiscalização aduaneira também cometeu a ilegalidade de exigir a forma como deveria ser entregue a análise para a possível isenção: obrigatoriamente por meio de uma declaração.

“Pode o Ministério da Saúde, por meio de Portaria, ou por outro ato normativo, discriminar em uma lista ou da forma que melhor atenda ao princípio da eficiência, os equipamentos médico-hospitalares que podem gozar da isenção do IPI”, disse o conselheiro.

Com isso, o Carf anulou os termos da fiscalização que cancelavam a isenção fiscal sobre a importação de equipamento médico-hospitalar. O acórdão foi proferido na 3ª Seção de Julgamento da 3ª Turma Extraordinária.

Precedente

Agora, a Fazenda Nacional pode recorrer para reverter o resultado. Há dois caminhos possíveis: a Câmara Superior do Carf, caso exista alguma outra decisão similar, ou o Judiciário. A Câmara Superior é conhecida pela dificuldade de aprovação de temas de interesse dos contribuintes. Isso porque, caso a votação esteja empatada, o presidente da Turma, sempre um representante do Fisco, terá o voto de minerva.

Nos bastidores, segundo tributaristas, o caso pode gerar um precedente para que outras entidades da área da saúde tentem buscar a isenção do IPI para a importação de equipamento médico-hospitalar.

O processo tramita no Carf com o número 12907.000283/2004-05.

*Edição IGSA

*Fonte de pesquisa: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/saude/carf-ipi-importacao-equipamento-hospitalar-04022020