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Carf e a dedutibilidade de ‘royalties’ pagos em exploração de Direitos Autorais

Em relação aos ‘royalties’ pagos “pelo direito de transmissão de uma programação televisiva protegida pelos direitos autorias”, turma ordinária da Primeira Seção do CARF afastou a exigência de IRPJ e CSLL, esta reclamada pela fiscalização sob o fundamento de que a dedução de pagamentos a tal título estaria limitada a 05% (cinco porcento) da receita líquida do período autuado.

A autuação teve por fundamento o artigo 355 do RIR/99, uma vez que supostamente era a hipótese de pagamentos de ‘royalties’ “pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria ou de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante.”

Com sua impugnação a contribuinte apresentou contratos firmados com terceiro e parceiro internacional, defendendo tratar-se da hipótese de proteção a direitos autorais em razão da transmissão de programas televisivos; sendo que a Delegacia de Julgamento (DRJ) afastou as preliminares de nulidade arguidas, julgando parcialmente procedente o mérito para manter a exigência dos tributos sobre o contrato firmado com empresa terceira, tendo este “por objeto a concessão de licença, (…), para sub­licenciamento no Brasil, (…), de conteúdo programático dos canais ‘Disney Chanel’ e ‘Jetix’, denominados no instrumento de ‘Redes’.”

Já, com relação ao contrato com empresa parceira internacional prevendo o pagamento de ‘royalties’, a decisão DRJ foi no sentido de considerar que tal pagamento o foi para proteção de direitos autorais e não para aqueles pretendidos pela fiscalização, incidindo então na espécie o artigo 299/RIR, possibilitando a dedução ilimitada desses pagamentos, e não aquela restritiva a 05% prevista no artigo 355/RIR.

Para o CARF foram apresentados os recursos de ofício e voluntário, tendo sido o recurso de ofício negado à unanimidade de votos, considerando como correta decisão da DRJ que considerou ilimitada a dedutibilidade dos pagamentos feitos a título de ‘royalties’ para empresa parceira internacional, conforme contratado e para a transmissão de programas televisivos, pois que considerados pagamentos relacionados a proteção de direitos autorais.

Quanto ao apelo voluntário da contribuinte e para contrato firmado e renovado com terceiro, o colegiado, também à unanimidade, concluiu que na hipótese em exame “aplicar­se­ia o disposto no artigo 299 do RIR/99, que não tem nenhuma limitação na dedução das despesas incorridas pela entidade, como faz o mencionado artigo 355” do mesmo diploma legal; assim o fazendo com fundamento na interpretação da documentação contratual juntada aos autos, cujo objeto era “o licenciamento e sublicenciamento de conteúdo programático de canais de televisão”.

Temos, portanto, em conclusão, que a exigência de tributos fundada em negócios jurídicos firmados na modalidade contratual, reclama, como julgado pelo CARF, a correta interpretação pela fiscalização de qual era a vontade das partes no momento da contratação realizada, promovendo-se relevante esforço no sentido de evitar subjetivismos fiscalizatórios.

*Edição IGSA

*Fonte de pesquisa: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-do-carf/a-dedutibilidade-de-royalties-pagos-em-exploracao-de-direitos-autorais-18122018