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Conheça as 10 novas súmulas aprovadas pelo STJ

Conhecer as súmulas aprovadas pelo STJ é fundamental para acompanhar as aplicações práticas do Direito. Fique por dentro das 10 novas aprovadas pelo STJ.

Súmula 629

“Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.

Súmula 628

“A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado. b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”.

Súmula 627

“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.

Súmula 626

“A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”.

Súmula 625

“O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública”.

Súmula 624

“É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)”

Súmula 623:

“As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.

Súmula 622

“A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.

Súmula 621

“Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”, proposta pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. O texto teve como base casos julgados pela 3ª e 4ª Turmas e pela 2ª Seção entre 2014 e 2018.

Súmula 620

“A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”, proposta pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O texto teve como base casos julgados pela 3ª e 4ª Turmas e pela 2ª Seção entre 2017 e 2018.

*Edição IGSA

*Fonte de pesquisa: https://cers.jusbrasil.com.br/noticias/659954281/conheca-as-10-novas-sumulas-aprovadas-pelo-stj?ref=amp