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Decreto estabelece alteração nas regras para Alvarás de Funcionamento em Fortaleza/CE

Foi publicado o Decreto 15.114/2021, que regulamenta o Alvará de Funcionamento instituído pelo Código da Cidade, Lei Complementar nº 270, de 02 de agosto de 2019; classifica as atividades conforme o risco; regulamenta o baixo risco para aplicação da Lei Federal nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e revoga o Decreto Municipal nº 14.501, de 18 de setembro de 2019.

O Decreto estabelece que o Alvará de Funcionamento será emitido, renovado ou alterado por meio eletrônico, com procedimento simplificado, na plataforma de licenciamento digital da Prefeitura Municipal de Fortaleza, de forma imediata ou após compensação bancária do pagamento da respectiva taxa, conforme Código da Cidade e Código Tributário Municipal. O Alvará de Funcionamento destina-se a autorizar somente as atividades que forem declaradas na Consulta de Adequabilidade Locacional como exercidas no local. A Consulta de Adequabilidade Locacional do estabelecimento é emitida de forma automática, imediata, gratuita e eletrônica, destinando-se a verificar a adequação urbanística das atividades exercidas em relação à via e à zona.

O Alvará de Funcionamento será emitido sob as formas de Alvará de Funcionamento Regular, Alvará de Funcionamento Social e Alvará de Funcionamento Precário, devendo obedecer às normas de adequação urbana e de segurança contra incêndio e pânico.º O Alvará de Funcionamento Regular é aquele emitido para os casos previstos acima e que não se enquadrem como Alvará Social ou Alvará Precário.

O Alvará de Funcionamento Social possui um valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas diferenciado em razão da natureza das atividades do empreendimento e características do empreendedor. O Alvará de Funcionamento Precário destina-se ao Microempreendedor Individual – MEI, à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP que sejam instaladas em área ou edificação desprovida de regularização fundiária e imobiliária.

Classificação de Risco

A classificação dos graus de risco considera a aplicação de princípios de prevenção e precaução, sedimentados no direito à saúde, direito ambiental, premissas de proteção ao patrimônio público, critérios de compatibilidade com a utilização da infraestrutura urbana, bem como o conceito de impacto na vizinhança, estabelecendo locais e regimes específicos para estabelecimentos que exerçam atividades incômodas ou nocivas ao meio urbano.

O grau de risco será definido de acordo com o impacto urbano, ambiental e sanitário da atividade a ser licenciada, considerando, ainda, os critérios de segurança contra incêndio e pânico, sendo classificado em baixo, médio e alto risco.

Para fins de compatibilização com a Lei Federal Nº 13.874 de 20 de setembro de 2019 (Lei de Liberdade Econômica), entende-se que:

I – o baixo risco definido no presente Decreto corresponde ao nível de risco I definido pela Lei Federal Nº 13.874 de 20 de setembro de 2019;

II – o médio risco definido no presente Decreto corresponde ao nível de risco II definido pela Lei Federal Nº 13.874 de 20 de setembro de 2019;

III – o alto risco definido no presente Decreto corresponde ou nível de risco III definido pela Lei Federal Nº 13.874 de 20 de setembro de 2019.

a) Consideram-se de baixo risco os estabelecimentos que causem impacto leve, irrelevante ou inexistente, atendendo cumulativamente aos seguintes requisitos:

I – sejam isentos de Licença Ambiental, nos termos da legislação municipal vigente;

II – sejam isentos de Licença Sanitária, nos termos da legislação municipal vigente;

III – sejam enquadrados como de baixo risco para fins de segurança contra incêndio e pânico, observado o limite de até 200m² (duzentos metros quadrados) de área construída para o exercício da atividade, em conformidade com ato normativo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.

IV – exerçam apenas as atividades dispostas no Anexo Único deste Decreto, indicando os respectivos Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), na Consulta de Adequabilidade Locacional.

b) Consideram-se de alto risco os estabelecimentos que causem grande impacto urbano, ambiental ou sanitário, classificados como:

I – Projeto Especial ou Polo Gerador de Viagem – PGV; ou

II – Alto Potencial Poluidor Degradador – Alto PPD, ou que necessitem de Licença Ambiental de Operação, nos termos da legislação municipal vigente; ou

III – Alto Risco Sanitário, nos termos da legislação municipal sanitária.

c) Consideram-se de médio risco os estabelecimentos que não se enquadrem nos critérios definidos acima.

Os estabelecimentos que exercerem atividades classificadas como de baixo risco serão dispensados de ato público de liberação para o início ou a continuidade da atividade econômica, nos termos da Lei Federal Nº 13.874/2019, desde que obtenham a Consulta de Adequabilidade Locacional com resultado adequado, comprovando o atendimento aos critérios de localização, conforme definido em legislação municipal vigente.

Os estabelecimentos classificados como de baixo risco serão dispensados de ato público de liberação para o início ou continuidade da atividade e poderão obter, por meio eletrônico e de forma automática, imediata e gratuita, a Isenção Única de Funcionamento, que declarará, de forma conjunta, a dispensa da emissão do Alvará de Funcionamento, da Licença Sanitária e da Licença Ambiental, mediante requerimento na plataforma de licenciamento digital da Prefeitura Municipal de Fortaleza.

Concessão dos Tipos de Alvará de Funcionamento

O Alvará de Funcionamento Regular será concedido para as atividades classificadas como de médio ou de alto risco, desde que não se enquadrem na expedição de Alvará de Funcionamento Social ou de Alvará de Funcionamento Precário.

O Alvará de Funcionamento Social será concedido para as atividades classificadas como de médio ou de alto risco exercidas por:

I – Organização de iniciativa privada, sem fins lucrativos, que presta serviços de caráter público (isentos da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento seja para concessão, alteração e renovação do Alvará de Funcionamento Social);

II – Entidade religiosa (isentos da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento seja para concessão, alteração e renovação do Alvará de Funcionamento Social);

III – Microempreendedor individual (MEI);

IV – Microempresa (ME) (será cobrada taxa específica para concessão, alteração e renovação do Alvará de Funcionamento Social, nos termos da legislação tributária municipal);

V – Empresa de Pequeno Porte (EPP) (será cobrada taxa específica para concessão, alteração e renovação do Alvará de Funcionamento Social, nos termos da legislação tributária municipal).

º Para fins de isenção da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento do Alvará de Funcionamento Social, enquadram-se como organizações de iniciativa privada, sem fins lucrativos, que prestam serviço de caráter público, previstas Art. 639, I, da Lei Complementar Municipal Nº 270, de 02 de agosto de 2019, as seguintes pessoas jurídicas:

I – os órgãos de direção de partido político;

II – as organizações sociais (OS);

III – as associações privadas, quando possuírem título de utilidade pública.

O Alvará de Funcionamento Precário será concedido para as atividades classificadas como médio ou alto risco, exercidas por Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP, e instaladas em áreas ou edificações desprovidas de regularização fundiária e imobiliária, conforme o Art. 631, § 3º da Lei Complementar nº 270/2019 – Código da Cidade.

As atividades exercidas nas áreas de que trata o caput deste artigo deverão atender aos critérios urbanísticos de adequabilidade à via e à zona, conforme previsto na legislação municipal. Os estabelecimentos passíveis de Alvará de Funcionamento Precário deverão ser cadastrados e georreferenciados, pela Secretaria Municipal das Finanças – SEFIN, no Sistema de Informações Territoriais do Município de Fortaleza. O Alvará de Funcionamento Precário poderá ser revogado, a qualquer tempo, a critério da Administração Pública Municipal, em virtude de interesse público superveniente.

Casos Especiais

Será emitido Alvará de Funcionamento para as atividades exercidas em imóveis residenciais unifamiliares e multifamiliares quando atendidos os critérios de uso e ocupação do solo, nos termos da legislação municipal. O exercício de atividade em imóveis multifamiliares dependerá da autorização do condomínio, da apresentação de declaração do proprietário ou do inquilino da unidade habitacional, informando que a atividade é compatível com o espaço físico e que atende às regras internas do condomínio, especialmente as que se referem à circulação de pessoas e de mercadorias e disposição final dos resíduos sólidos. O condomínio multifamiliar fica dispensado do Alvará de Funcionamento, ainda que permita o exercício de atividades em suas unidades.

Será emitido Alvará de Funcionamento para empresas domiciliadas em escritório virtual, desde que as atividades não sejam exercidas no endereço físico, sendo este utilizado somente como domicílio fiscal. Será emitido Alvará de Funcionamento para empresas que utilizem o coworking como domicílio fiscal e para empresas cujas atividades são exercidas em coworking, desde que atendam aos critérios de uso e ocupação do solo, conforme previsto na legislação municipal.

Os centros comerciais, shoppingcenters, coworkings, escritórios virtuais e demais empreendimentos similares, deverão solicitar o Alvará de Funcionamento para o próprio empreendimento, contemplando a área administrativa e as áreas comuns deste. As empresas instaladas nos empreendimentos constantes no caput deste artigo poderão utilizar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e o Certificado do Corpo de Bombeiros, emitidos em favor do empreendimento, para a emissão individual do Alvará de Funcionamento, desde que tais documentos sejam compatíveis com as atividades exercidas e atendam às normas específicas de destinação dos resíduos e de segurança contra incêndio e pânico.

*Edição IGSA

*Fonte de pesquisa: https://taxpratico.com.br/pagina/novas-regras-para-os-alvaras-de-funcionamento-em-fortaleza-ce