Fazemos parte do Hub Jurídico SFBG - São Paulo
 

INFORMATIVOS

Em 10 de Janeiro de 2019, foi promulgada a Lei 13.806/19, alterando a Lei Federal 5.764/71

Em 10 de janeiro de 2019, foi promulgada a lei 13.806/19, alterando a lei federal 5.764/71 que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, atribuindo às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais.

Isso é possível desde que, dentro de ações que versem a defesa dos direitos coletivos de seus associados e quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto destes, bem como tenham relação com as operações de mercado da cooperativa.

Também será necessário que esta previsão esteja explicita  em estatuto social e haja expressa autorização manifestada individualmente ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial.

Com a vigência do novo código de processo civil, é  sabido que ninguém  pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado/previsto pelo ordenamento jurídico.

 

LEI Nº 13.806, DE 10 DE JANEIRO DE 2019

Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivos na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.Art. 2º O caput do art. 21 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:“Art. 21. ……………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………
XI – se a cooperativa tem poder para agir como substituta processual de seus associados, na forma do art. 88-A desta Lei.” (NR)     Art. 3º A Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 88-A:“Art. 88-A. A cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial.”     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 11/01/2019

Publicação:

  • Diário Oficial da União – Seção 1 – 11/1/2019, Página 2 (Publicação Original)

 

*Edição IGSA

*Fonte de pesquisa: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2019/lei-13806-10-janeiro-2019-787613-publicacaooriginal-157269-pl.html