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INFORMATIVOS

Publicada lei que regulamenta sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente

Foi publicada no diário oficial da união a lei 13787/18 que regulamenta sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente. A lei desobriga a manutenção de prontuários físicas dos pacientes, permitindo que a saúde entre efetivamente na era digital. Com a edição dessa lei o Brasil poderá efetivamente caminhar em direção a um prontuário eletrônico eficiente e integrado de cada cidadão.

LEI Nº 13.787, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas
informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de
prontuário de paciente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o
manuseio de prontuário de paciente são regidas por esta Lei e pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º O processo de digitalização de prontuário de paciente será realizado de forma a assegurar a
integridade, a autenticidade e a confidencialidade do documento digital.
§ 1º Os métodos de digitalização devem reproduzir todas as informações contidas nos documentos
originais.
§ 2º No processo de digitalização será utilizado certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito.
§ 3º O processo de digitalização deve obedecer a requisitos dispostos em regulamento.
Art. 3º Os documentos originais poderão ser destruídos após a sua digitalização, observados os
requisitos constantes do art. 2º desta Lei, e após análise obrigatória de comissão permanente de revisão de
prontuários e avaliação de documentos, especificamente criada para essa finalidade.
§ 1º A comissão a que se refere o caput deste artigo constatará a integridade dos documentos digitais
e avalizará a eliminação dos documentos que os originaram.
§ 2º Os documentos de valor histórico, assim identificados pela comissão a que se refere
o caput deste artigo, serão preservados de acordo com o disposto na legislação arquivística.
Art. 4º Os meios de armazenamento de documentos digitais deverão protegê-los do acesso, do uso, da
alteração, da reprodução e da destruição não autorizados.
Parágrafo único. Os documentos oriundos da digitalização de prontuários de pacientes serão
controlados por meio de sistema especializado de gerenciamento eletrônico de documentos, cujas características
e requisitos serão especificados em regulamento.
Art. 5º O documento digitalizado em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e nos
respectivos regulamentos terá o mesmo valor probatório do documento original para todos os fins de direito.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo é mandatório que a guarda, o armazenamento e o
manuseio dos documentos digitalizados também estejam em conformidade com as normas estabelecidas nesta
Lei e nos respectivos regulamentos.
§ 2º Poderão ser implementados sistemas de certificação para a verificação da conformidade
normativa dos processos referida no caput deste artigo.
Art. 6º Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em
suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados.
§ 1º Prazos diferenciados para a guarda de prontuário de paciente, em papel ou digitalizado, poderão
ser fixados em regulamento, de acordo com o potencial de uso em estudos e pesquisas nas áreas das ciências da
saúde, humanas e sociais, bem como para fins legais e probatórios.                                                                                                                                                                        § 2º Alternativamente à eliminação, o prontuário poderá ser devolvido ao paciente.
§ 3º O processo de eliminação deverá resguardar a intimidade do paciente e o sigilo e a
confidencialidade das informações.
§ 4º A destinação final de todos os prontuários e a sua eliminação serão registradas na forma de
regulamento.
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se a todos os prontuários de paciente, independentemente de
sua forma de armazenamento, inclusive aos microfilmados e aos arquivados eletronicamente em meio óptico, bem
como aos constituídos por documentos gerados e mantidos originalmente de forma eletrônica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
TORQUATO JARDIM
GUSTAVO DO VALE ROCHA

*Edição IGSA

*Fonte de pesquisa: PUBLICAÇÃO DE LEI Nº 13.787, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018