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Superior Tribunal de Justiça valida município contratar escritório de advocacia sem licitação

Trata-se de ação por improbidade administrativa na qual o MP/SP narrou que determinado município paulista contratou sociedade de advogados mediante dispensa irregular de procedimento licitatório.

O MP/SP alegou a ocorrência de ato de improbidade administrativa, relacionado com a contratação irregular de escritório de advocacia, mediante a celebração de contrato de prestação de serviços, sem a realização de prévio procedimento licitatório pelo município.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação do MP, assim como o TJ/SP, que negou provimento ao recurso ao reconhecer que o conjunto probatório foi hábil a demonstrar a notória especialização e singularidade dos serviços de advocacia prestados pelo escritório.

Ao STJ, o órgão estadual sustentou violação ao art. 25 da lei 8.666/93, considerando a necessidade da realização da licitação para a contratação dos serviços jurídicos para a prefeitura.

O relator salientou que a jurisprudência de ambas as turmas que compõem a 1ª seção se firmou no sentido de serem imprescindíveis à contratação de advogado com inexigibilidade de licitação os requisitos da singularidade do serviço e da inviabilidade da competição.

“Hipótese em que a Corte de origem, ao afastar a prática da conduta ímproba, reconheceu que o conjunto probatório foi hábil a demonstrar a notória especialização e singularidade dos serviços de advocacia prestados pelo escritório de advocacia, de modo que, na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para modificar tal entendimento implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório.”

Diante disso, negou provimento ao agravo interno. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.

*Edição IGSA

*Fonte de pesquisa: https://www.migalhas.com.br/quentes/345504/stj-valida-contratacao-de-escritorio-de-advocacia-sem-licitacao