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Suspensão do Ponto Eletrônico

Em razão da pandemia mundial causada pelo Corona Vírus a empresa poderá adotar temporariamente o controle de ponto manual ou mecânico, sem qualquer prejuízo, desde que formalizados os motivos para os empregados e a realização da assinatura/batida no real horário de entrada e saída.

O embasamento jurídico está na Lei da Liberdade (Lei 13874/19) que alterou os termos do art. 74 da CLT, podendo as empresas adotarem o registro manual, mecânico ou eletrônico:

“Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

§ 1º (Revogado).

§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.

§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.” (NR)