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ARTIGOS

Gestão Ambiental de passivos: Descarte de medicamentos vencidos

A Resolução CONAMA nº 358/2005 e a RDC nº 306/2004 da ANVISA definem que os resíduos de serviços de saúde são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços relacionados ao atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem e similares que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final.

 Grandes problemas são levantados pela questão da dispensação e descarte de medicamentos. É sabido que MEDICAMENTOS, qualquer tipo, são considerados resíduos químicos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e necessitam, obrigatoriamente, não só a destinação ambiental correta mas também seu gerenciamento, ou seja, desde a geração ou compra até a disposição final.

A Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), estabelece que o setor produtivo, os usuários e o poder público tem a responsabilidade compartilhada na destinação final adequada aos produtos e aos bens de consumo. De acordo com a PNRS, o Brasil estabelece regras para lidar com os resíduos que puderem ser reciclados; e os rejeitos, que antes poluíam o meio ambiente, como os medicamentos, passariam a ser tratados de forma ambientalmente correta. Ainda em dias atuais, a PNRS ainda não prevê direcionamento em escopo de Lei, especificamente, para medicamentos. Mas, a dispensação e destinação final adequada devem obedecer aos termos da Resolução ANVISA RDC nº 222 de 28 de março de 2018, que é até então a norma mais atual e que traz a regulamentação das boas práticas de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, trazendo disposições sobre ARMAZENAMENTO INTERNO, TEMPORÁRIO E EXTERNO; ETAPAS NO MANEJO tais como segregação, acondicionamento e identificação; COLETA E TRANSPORTE; GERENCIAMENTO DOS GRUPOS  E SUBGRUPOS; SEGURANÇA OCUPACIONAL; DISPOISÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS dentre outros.

A importância do alerta para este descarte inadequado de medicamentos, principalmente no lixo comum ou na rede de esgoto, é que mesmo com a idéia de que não há impacto ambiental, o descarte pode contaminar o solo, águas superficiais, por vezes até lençóis freáticos. Outrossim, estas substâncias químicas quando expostas a condições adversas de temperatura, luz e umidade,  por exemplo, podem se tornar substancias tóxicas, afetando ciclos biogeoquímicos, favorecendo surgimento de bactérias resistentes, como é o que acontece com a destinação inadequada dos antibióticos.

Evidente que, não só a busca por um uso racional e consciente em viés social, mas especialmente, a busca e a execução de uma BOA GESTÃO AMBIENTAL PREVENDO  GERENCIAMENTO, GUARDA E DESCARTE FINAL ADEQUADAMENTE DESTES RESIDUOS podem evitar contaminações, autuações pelos órgãos ambientais, responsáveis por licenciamentos e autorizações para funcionamento e até, mesmo, reduzir custos da empresa compradora haja vista fluxo de dispensação adequada e logística reversa.

Por Anne Aguiar, Sócia, Coordenadora Ambiental e de Assuntos Regulatórios e Institucional Empresarial do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados – Lex Net Fortaleza.