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ARTIGOS

Licenças ambientais e autorizações para funcionamento – o que muda com a MP da Liberdade Econômica (Atividades de baixo risco)

No último dia 30 de abril de 2019, o presidente Jair Bolsonaro assinou a Medida Provisória (MP) Nº 881/2019, a qual  traz diversas novidades para o Brasil, em especial, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório e dá outras providências.

Uma das modificações muda o paradigma patrimonialista do Brasil, ou seja, retira a necessidade de autorização estatal para que alguém possa abrir e operar o seu negócio, desde que a atividade seja de baixo risco.

O artigo 3º da MP Nº 881/2019, deixa claro que “são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição”:

I – desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica”.

O parágrafo quinto do artigo primeiro da MP estabelece o seguinte:

“§ 5º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se atos públicos de liberação da atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos, com qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros”.

Isso significa que, para que o empreendimento de BAIXO RISCO possa funcionar, não será necessário mais qualquer documento ou autorização estatal, ressalvados os registros societários e tributários. Ou seja, o empreendedor não precisará mais de alvará de funcionamento, licença ambiental, alvarás de bombeiros, licença sanitária e afins.

Ainda sobre o tema, a Resolução CGSIM nº 51, de 11/06/2019,  a qual versa sobre a definição de BAIXO RISCO para os fins da MP Nº 881, de 30/04/2019, definiu que:

Art. 2º Para fins de padronização de redação, passam a ser denominados pelo CGSIM como:

I – baixo risco ou “baixo risco A”: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, § 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

II – médio risco ou “baixo risco B”: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco ou “baixo risco A” do inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei nº 11.598, de 3 dezembro de 2007; e

III – alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.

A nova regulamentação trazida pela Resolução nº 51 é um dos princípios da MP da Liberdade Econômica. Entrementes, é importante validar que a classificação trazida péla Resolução CGSIM Nº 51, de 11/06/2019, assim como a MP 881 não dispensam a necessidade de licenciamento profissional quando assim for exigido por lei federal. Em tempo, poderão ainda Conselhos Reguladores de profissão, definirem situações de baixo risco que possam dispensar, de igual forma, o licenciamento profissional.

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Verifique se a sua atividade está parametrizada em BAIXO RISCO e atente-se para as novas regras.  O anexo que lista referidas atividades está disponível em www.imgordiano.com.brhttps://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=378467