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ARTIGOS

Ônus da sucumbência nos juizados especiais

A Lei nº 9.099/1995 regula os procedimentos para processamento e julgamento das ações cíveis de menor complexidade que tramitam em sede de Juizados Especiais onde não há recolhimento de custas processuais para ajuizamento da ação até a sua tramitação em primeiro grau de jurisdição, ou seja, até a sentença.

Muito embora o Código de Processo Civil estipule que a parte vencida deve arcar com o ônus da sucumbência, que são as custas processuais e honorários sucumbenciais, a Lei dos Juizados determina que ao proferir a sentença, o magistrado não condenará o vencido ao pagamento da sucumbência, salvo em casos de configurada a litigância de má-fé.

Em sede de Juizados, somente haverá ônus da sucumbência no segundo grau de jurisdição que ocorre na ocasião do julgamento dos recursos das sentenças. No entanto, o art. 55 da Lei dos Juizados deve ser muito bem observado pois há uma restrição expressa a respeito da aplicabilidade da verba sucumbencial: somente aquele que recorrer e tiver seu recurso improvido é quem deve arcar com custas processuais.

As ações que tramitam nos Juizados possuem uma limitação do valor da causa de até 40 (quarenta) salários mínimos. E, nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos a parte pode comparecer em juízo pessoalmente, não necessitando a presença de advogado. Ou seja, a presença de advogado é facultativa.

No entanto, em caso de necessidade de recurso em face da sentença, a parte interessada em recorrer deve, obrigatoriamente, recolher as custas processuais necessárias e ser representada por advogado, na forma do §2º art. 41 da Lei dos Juizados.

Agora vejamos a seguinte situação: Maria ajuizou ação de reparação de danos em face de José e a ação foi julgada totalmente procedente em primeiro grau de jurisdição. José, irresignado com a condenação, procura um advogado, recolhe as custas processuais e protocola Recurso Inominado para julgamento na Turma Recursal. O acórdão da Turma Recursal é favorável a José, reformando a sentença de primeiro grau para extinguir a condenação. O advogado de José fará jus aos honorários sucumbenciais? José fará jus ao reembolso das custas processuais que foram pagas para protocolo do Recurso já que venceu o processo?

Infelizmente a resposta para os questionamentos anteriores é: não! Isso porque a Lei dos Juizados não previu tal possibilidade e as partes que conseguem reverter um processo em segundo grau de jurisdição nos Juizados não restaram acobertadas da possibilidade de serem restituídos dos pagamento das custas que desembolsaram para recorrer, tampouco seus advogados, que não mediram esforços para vencer a ação, farão jus aos honorários sucumbenciais.

Há que ser observado ainda que a Lei dos Juizados não é clara quanto a delimitar que é o “recorrente vencido”. Paira a dúvida se o “vencido” e é aquele que saiu vitorioso na ação ou se é aquele que venceu tão somente o recurso.

Vejamos uma outra situação: A ação de Maria contra José foi julgada parcialmente procedente. Maria queria que José fosse condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de dano morais, mas o magistrado entendeu ser devido apenas o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Maria, inconformada com o valor arbitrado, protocola recurso e seu recurso é desprovido na Turma Recursal.

Se o termo “vencido” significar que é aquele vencedor da ação, Maria (recorrente) não pagaria verba sucumbencial, uma vez que o seu pedido decaiu em parte mínima. Ainda que fosse condenada ao pagamento da verba sucumbencial, a sucumbência de Maria deveria equivaler à proporcionalidade de sua derrota, por aplicação subsidiária do disposto no art. 86 do Código de Processo Civil.

Mas se “vencido” significar aquele que vencido no recurso (quem perdeu o recurso), Maria teria que pagar ao advogado de José o percentual de 10% a 20% do valor da condenação ou da causa atualizado, muito embora seu pedido tenha sido acolhido em parte na ocasião da sentença.

O Enunciado nº 96 do FONAJE adota a interpretação de que “vencido” é aquele vencido no recurso, vejamos: “A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contra-razões”. Tal entendimento desvirtua o que dispõe os incisos I e IV do art. 85 do Código de Processo Civil, no que se refere ao grau de zelo do advogado e o trabalho realizado. Utilizando o caso concreto supracitado, temos que o advogado de Maria, mesmo tendo todo zelo processual, mesmo tendo parte de seus pedidos procedentes, não faria jus aos honorários enquanto o advogado de José auferirá honorários tão somente porque Maria recorreu para majorar o valor dos danos morais e não teve seu recurso desprovido.

Observamos que o legislador se preocupou em maximizar o acesso aos Juizados Especiais ao não exigir o pagamento de custas processuais para protocolo das ações e, em algumas situações até dispensar a presença de advogados, no entanto, desestimula a interposição de recursos em razão da necessidade do recolhimento de custas recursais pelo recorrente, bem como ao autorizar a condenação sucumbencial tão somente para aquele que recorre e perde.

Por Dalila Carlos de Castro, advogada da área cível do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados.