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ARTIGOS

Homofobia – Politicamente correto ou ou princípio legal

HOMOFOBIA – intolerância, não aceitação, preconceito que algumas pessoas, ou grupos nutrem e disseminam contra os homossexuais, lésbicas, bissexuais e transexuais, gerando atitudes e comportamentos de ódio e repulsa, chegando-se à prática de atos de violência verbal, moral e física, provocando medo e terror à população LGBTI.

Neste texto, abordamos um tema onde se aguarda a sua tipificação na esfera legal, como forma de inibir e punir atos de discriminação. Enquanto isso, se espera da sociedade comportamentos que tornem menos conflituosa a convivência de pessoas, cuja orientação sexual as tornam vítimas da violência oriunda da intolerância.

Apesar de alguns artigos constitucionais não abordarem especificamente a desigualdade de gênero, vemos que essa preocupação já se formou quando mencionada “outras formas de discriminação” e que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

A Constituição Federal de 1988 – em vigor, promulgada e reconhecida como “Constituição Cidadã” é a 7ª adotada no País e tem como um de seus principais fundamentos garantir a liberdade e assegurar a tutela de direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana.

As “declarações de direitos” oriundas da Constituição Federal tiveram objetivos bem específicos e comuns entre si, e evoluíram no transcorrer do tempo, cada uma integrada ao seu momento histórico. As Constituições brasileiras até atingirem a época atual, adaptaram-se ao que consideramos principal característica que é exatamente a valorização dos direitos sociais.

Nas palavras do ilustre Pontes de Miranda, citado por MALUF, Sahid – Teoria Geral do Estado: “As declarações de direitos são partes mais importantes das Constituições; a história das declarações dos direitos é a melhor história das regras de fundo; a história delas e de sua prática, a melhor história da liberdade”.

E é com base nas declarações de direitos, e visando garantir a dignidade da pessoa humana, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que houve omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia. O Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, da relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin, decidiu que até que o Congresso Nacional edite lei específica para criminalização da homofobia e transfobia, a lei 7.716/89 (define os crimes resultados de preconceito de raça e de cor) dever ser aplicada, por analogia, a tais condutas.

Alguns países, em tempos remotos, já previam direitos e garantias fundamentais, como por exemplo Estados Unidos da América (1787) e França (1791) com o tão famoso slogan “Liberté, Egalité, Fraternité” cujo objetivo principal foi a luta pela construção de direitos humanos em toda a história. O slogan é citado na Constituição francesa de 1946 e 1958.

Considerando que a sociedade está em constante evolução, podemos esperar novas normas jurídicas que aprimorem as relações, e que garantam efetivar direitos essenciais e melhorar o ordenamento jurídico, para que os indivíduos tenham a chance de viver de uma maneira entendida como justa e igualitária. Até lá contamos com a tolerância e aceitação por parte da população, e o bom senso do nosso judiciário, no cumprimento das normas já existentes e sentenças favoráveis às vítimas desses comportamentos desumanos e hediondos.

Carmen Holanda Bacharel em direito e especialista em contratos do IGSA.