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Coronavírus e a supremacia do interesse público: o que o Governo pode exigir de cada um de nós em emergência

O contágio pelo Coronavírus já elevou a doença a nível de Pandemia e provocou a Declaração de Emergência em Saúde Pública, em 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial da Saúde, levando todos os Países a iniciarem uma verdadeira força-tarefa na tentativa de controlar a disseminação em cada nação.

Aqui no Brasil, já temos regulamentação para a situação vivenciada, com a edição da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que foi regulamentada pela Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, a qual autoriza a adoção de diversas medidas de saúde em resposta à emergência causada pelo novo Coronavírus (SARSCOV-2).

Muitas pessoas têm comentado que estamos vivenciando um verdadeiro estado de guerra ou até mesmo que a China só saiu da crise por causa do regime ditatorial que impôs novas leis.

E como fica a situação jurídica no Brasil, que é um País democrático? Há possibilidade de o Governo interferir na esfera privada para deter uma disseminação de doença, alterando inclusive o alcance de algumas leis que já estão vigentes no País?

A resposta é SIM, há essa possibilidade, pois a nossa Constituição Federal e as constituições estaduais preveem a possibilidade de os Chefes de Estado atuarem em situações emergenciais, quando configuradas a ocorrência de anomalias que podem comprometer a ordem e a segurança pública.

O contágio pelo novo Coronavirus se enquadra nesta situação, onde se requer a observância do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, isto é, quando o Estado pode restringir alguns direitos individuais com o objetivo de garantir o bem e a integridade da coletividade.

Veja abaixo as medidas que podem ser tomadas para garantir a supremacia do interesse público neste momento:

 

  1. Tratamento médico compulsório

As pessoas que sejam suspeitas de serem portadoras da doença podem ser submetidas à realização de exames médicos, testes laboratoriais, coletas de amostras clínicas, vacinação e tratamentos médicos específicos.

O isolamento também será realizado de forma obrigatória, podendo ser prescrito por médico ou por agente epidemiológico, sendo preferencialmente em domicílio. A depender da gravidade de cada paciente, será realizado o isolamento em ambiente hospitalar público ou privado.

 

  1. Limitação do direito de ir e vir

A quarentena, que significa a restrição de locomoção para evitar a disseminação da doença, poderá ser determinada pelas autoridades caso seja considerada necessária e poderá ser de até 40 (quarenta) dias ou enquanto durar a necessidade de reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde em todo o Brasil.

 

  1. Requisição de bens e serviços privados

Tanto os cidadãos comuns quanto as empresas devem ficar atentos às requisições que poderão ocorrer sobre bens e serviços que sejam necessários para o enfrentamento da crise. Assim, o Governo pode requisitar imóveis, materiais, fornecimento de mão de obra etc. Essa medida não será gratuita, sendo garantida a justa indenização aos proprietários e profissionais requisitados.

 

  1. Alteração das jornadas de trabalho

As ausências de empregados decorrentes dos isolamentos e quarentenas determinadas pelas autoridades serão computadas como faltas justificadas, ou seja, não podem ser descontadas do trabalhador.

Já para os serviços considerados essenciais para funcionamento durante o período da quarentena, os profissionais poderão ter excepcionalmente suas jornadas aumentadas para suprir a necessidade social, devendo a empresa adotar as medidas necessárias.

As empresas poderão ainda determinar o trabalho home office, caso seja possível.

E, sendo o ramo da empresa impossibilitado pela aplicação de home-office, e optando por suspender as suas atividades temporariamente, deverá adotar medidas compensatórias legais para resguardar os seus direitos e de seus empregados.

 

  1. Uso dos modelos específicos de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e de Notificação de Isolamento

A Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde padroniza o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e a Notificação de Isolamento para os casos de isolamento e quarentena, tornando os documentos obrigatórios para uso das medidas.

A recusa injustificada do paciente em assinar os documentos será registrada pelo profissional subscrevente na presença de duas testemunhas, sem prejuízo de notificação às autoridades públicas para identificação e adoção das medidas de responsabilidades devidas.

 

  1. Modulação da prioridade de atendimento médico

Atualmente, todo paciente que dá entrada em Pronto-Atendimento tem que ser atendido e receber o encaminhamento necessário para o restabelecimento de sua saúde conforme sua classificação de risco. Contudo, em casos de surtos e superação da capacidade de atendimento das unidades hospitalares, a classificação de risco poderá eleger o atendimento somente do que for urgência e emergência, já que os pacientes com Coronavírus que precisem de tratamento intensivo devem ser atendidos tanto nos hospitais públicos quanto nos privados.

 

  1. Obediência à nova legislação excepcional

Quem não seguir as novas regras de convivência do estado de emergência será responsabilizado pelas autoridades competentes, podendo ser penalizado de forma administrativa, civil e até penal. Isso significa que indivíduos que não utilizem máscaras ou violem as determinações de isolamento e quarentena podem ser presos, conforme já vem ocorrendo nos demais países, como China, Espanha e Itália.

Como a legislação excepcional pode ser atualizada a qualquer momento, conforme boletim epidemiológico do Ministério da Saúde, todos os cidadãos precisam ficar em alerta, pois o desconhecimento da regra não será tolerado.

Essas medidas devem ser justificadas e sua durabilidade fica condicionada ao encerramento da situação de emergência de Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.

Camilla e Tarcilla Góes,

Sócias do escritório do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados – Lex Net Fortaleza.