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Prescrição em reparação civil por ilícitos contratuais – Fixação por prazo de 10 anos pelo STJ

Em 15/05/2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu julgamento através de sua Corte Especial fixando o prazo prescricional para pretensão à reparação civil baseada em inadimplemento contratual. Trata-se de decisão de suma importância para a garantia da segurança jurídica das relações contratuais, considerando a consolidação do entendimento no STJ.

A Corte Especial do STJ, nos termos do Regimento Interno do Tribunal, é competente para processar e julgar os embargos de divergência, se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, entre Seções, entre Turma e Seção que não integre ou entre Turma e Seção com a própria Corte Especial[1]. Ou seja, a Corte Especial, ao considerar a prescrição aplicável à reparação de danos de natureza contratual em 10 anos, consolidou o entendimento do STJ em relação ao tema.

Em Direito Civil, a prescrição é considerada a extinção da pretensão reparatória da violação de um direito, ou seja, quando a parte que sofreu qualquer tipo de violação ao seu direito perde a possibilidade de pleitear a reparação desta pela via judicial. A prescrição é regulamentada pelos arts. 189 e seguintes do Código Civil.

A regra geral de prescrição no Código Civil está prevista no art. 205, considerando o prazo em 10 anos para regra geral.

O centro da controvérsia que ocasionou os Embargos de Divergência julgados pelo STJ se dá em relação ao prazo aplicável à reparação civil de natureza contratual, se deveria ser a regra geral do art. 205 ou o prazo da reparação civil prevista no art. 206, §3º, V, que considera como três anos o prazo aplicável.

Veja-se o acórdão proferido nos autos do EREsp 1281594 publicado em 23/05/2019

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

I – Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual

II – A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.

III – A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão “reparação civil” empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.

IV – Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.

V – O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.

VI – Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).

A discussão está concentrada no termo “reparação civil” existente na previsão de 3 anos para o prazo prescricional do Código Civil, pois se questiona se este prazo deveria ser aplicado tanto às relações contratuais quanto às extracontratuais.

Chegou-se ao entendimento pelo prazo decenal utilizando-se uma interpretação sistemática, devido ao fato de o termo reparação civil, em todo o Código Civil, surgir apenas em relação às questões extracontratuais, decorrente de ato ilícito puro e simples. Logo, um ilícito cometido em uma relação contratual deve resguardar o ofendido de forma a poder pleitear a sua reparação no prazo da regra geral, dada a importância das relações contratuais.

Decerto o termo “reparação civil” não pode ser interpretado de forma tão ampla a considerar toda e qualquer reparação, inclusive a contratual, considerando a presença do referido termo em outros dispositivos normativos em que não se dá em relações contratuais e sim fora deste contexto. As relações contratuais devem estar sujeitas ao prazo de 10 anos, preservando-se a segurança jurídica na relação entre as partes.

O fato é que a pretensão de reparação com base em relações extracontratuais e contratuais são totalmente diferentes, seja relativa a sua origem ou mesmo ao bem jurídico tutelado. As relações contratuais merecem maior guarida do ordenamento jurídico, tendo em vista se tratarem de ligações de maior complexidade.

Ademais, a depender da complexidade da relação contratual, o que normalmente ocorre em contratos entre empresas de médio e grande porte, o negócio pode perdurar por muitos anos, seja em virtude do pacto inicial que poderá já ser longo por origem ou por renegociações através de aditivos e/ou prorrogações.

Caso fosse aplicável o prazo trienal, por vezes, as partes prefeririam optar por continuar o cumprimento de um contrato para evitar maiores prejuízos, no entanto, aplicando-se o prazo prescricional decenal, poderá o ofendido aguardar o término do contrato para pleitear a reparação de danos em juízo. Verifica-se que, dessa forma, há nítida proteção das partes que tiveram seu direito atingido.

Em vista disso, é correto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar o prazo de 10 anos para a prescrição da reparação civil em relações contratuais. Assim, garante-se à parte que sofreu com o inadimplemento ou dano sofrido o direito de poder buscar sua reparação, mantendo-se o equilíbrio patrimonial-financeiro entre os contratantes.

[1] Corte Especial – Art. 11. Compete à Corte Especial processar e julgar: XIII – os embargos de divergência, se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, entre Seções, entre Turma e Seção que não integre ou entre Turma e Seção com a própria Corte Especial;