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Terceirização de Preposto nas Audiências Trabalhistas: um Benefício ou um Risco?

A legislação trabalhista permite ao Empregador, atualmente, se fazer substituir por um gerente de sua confiança ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos nas audiências trabalhistas. Logo, o preposto não mais, necessariamente, deverá ser empregado da Empresa, contanto que tenha conhecimento de todos os fatos que serão tratados naquele ato processual.

Isso porque o desconhecimento dos fatos relevantes pelo preposto incide em confissão ficta, razão pela qual se presumem verdadeiras as alegações firmadas na inicial e, como consequência, a condenação da Empresa ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas pelo reclamante.

Nesse contexto, se por um lado a contratação de prepostos não empregados para representar as empresas em audiências trabalhistas é uma prática comum, especialmente pela redução dos custos com despesas de viagens; não se pode olvidar que a falta de conhecimento dos fatos pode prejudicar a capacidade do preposto de responder especificamente às questões levantadas durante a audiência.

Na prática, temos observado que a decisão da terceirização do preposto tem ocasionados mais riscos que benefícios à medida que a audiência não possui roteiro prévio nem se limita a uma mera resposta de questionário. Fatos inusitados e desconhecidos podem surgir, exigindo do preposto profundo conhecimento não mais apenas dos fatos em si, mas da própria organização e desempenho das atividades dos colaboradores.

O preposto contratado dificilmente terá em seu acervo de informações o conhecimento profundo da dinâmica das atividades e até mesmo dos fatos que ensejaram a narrativa inicial do reclamante, ficando exposto se realizadas perguntas complexas e dinâmicas. Como via de consequência, aumenta-se o risco de em seu depoimento vir a responder aos questionamentos de maneira evasiva, com expressões como “não sei” e “não tenho ciência”, o que caracterizaria a temida confissão ficta.

Além disso, a importância de um preposto qualificado, bem-informado e totalmente ciente dos fatos ainda se justifica pela aplicação do princípio da primazia da realidade na Justiça do Trabalho, o qual se define que, em uma relação de trabalho, o que realmente importa são os fatos que ocorrem, mesmo que algum documento formalmente indique o contrário.

Assim, a prova mais importante de um processo trabalhista é a oral, a qual se consubstancia no depoimento das partes e das testemunhas, potencializando ainda mais a necessidade de um preposto que consiga responder adequadamente às perguntas em juízo, sem erros e contradições. Melhor ainda quando o preposto possui também conhecimento da rotina de uma audiência, para saber como se portar, como se direcionar ao Juiz e às partes, como responder as perguntas de forma clara e objetiva, que documentos levar etc., o que pode ser treinado pelos advogados habilitados.

Desta forma, nosso entendimento é que a contratação de preposto possui mais riscos que benefícios, visto que ele deve conhecer amplamente as rotinas que envolvem a empresa e o funcionário, assim como todos os aspectos relevantes do contrato de trabalho do reclamante, sob pena de perda do processo judicial.

Por Julhierme Zanaqui, Advogado Trabalhista Empresarial