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STF decide que relações de trabalho autônomo não são da competência da Justiça do Trabalho

Esse foi o resultado do julgamento do RE 606.003, da relatoria do Min. Marco Aurélio de Mello, que votou pela competência da Justiça do Trabalho.

Porém, o Min. Barroso abriu divergência ao propor que a relação existente entre o representante comercial e a empresa é de trabalho e a competência para dirimir eventual conflito é da Justiça Comum, sendo acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luiz Fux.

Ao transcrever o art. 1º da Lei nº 4.886/65 em seu voto, o Min. Barroso ressalta que não há vinculo de emprego entre o representante e o representando.

Em seguida faz uma análise dos requisitos da relação de emprego que constam no art. 3º da CLT, ressaltando que na relação de representação comercial não existe subordinação.

Em várias passagens do seu voto, o Min. Barroso atribui ao representante comercial a característica de autonomia no desenvolvimento de suas atividades e a respectiva competência da Justiça Comum para apreciar o litígio, conforme se pode observar dos seguintes trechos:

“Nesse contexto, na atividade de representação comercial autônoma inexiste entre as partes vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida por legislação especial, qual seja, a Lei n° 4.886 /65. Por conseguinte, a situação não foi afetada pelas alterações introduzidas pela EC n° 45/2004, que versa sobre hipótese distinta ao tratar da relação de trabalho no art. 114 da Constituição”.

“Ademais, a competência material é definida em função do pedido e da causa de pedir. Conforme decidiu esta Suprema Corte, a definição da competência decorre da ação ajuizada. Tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela CLT e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la; do contrário, a competência é da Justiça Comum (CC 7.950, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-9- 2016, P, DJE de 1º-8-2017)”.

Em resumo, o STF entendeu que a expressão “relação de trabalho” que consta do inciso I, do art. 114 da CF/88 equivale a expressão “relação de emprego”, reduzindo bastante a competência da Justiça do Trabalho.

Foi aprovada a seguinte tese com repercussão geral reconhecida:

“ Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.

Clique aqui para ter acesso ao inteiro teor do voto do Min. Barroso.

*Edição IGSA

*Fonte de pesquisa: https://direitodotrabalhodigital.com.br/incompetencia-jt/